Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO DA COSTA PEREIRA
- Advogado
- GLEICE KELLY PAIXAO SILVA (OAB 65787/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800461-69.2025.8.20.5129 Promovente: PEDRO DA COSTA PEREIRA Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora/embargante alega a existência de contradição na decisão. O argumento é que o presente feito não versa sobre caso fortuito ou força maior, tampouco sobre manutenção extraordinária ou eventos inevitáveis. Assim, o processo não se enquadra no Tema nº 1417 do STF e não deve ser suspenso.
O STF, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) em decisão de embargos de declaração, determinou a suspensão nacional dos processos contra companhias aéreas quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por força maior, conforme previsto no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” A parte ré, em sede de contestação ID 155060632, aduziu que a alteração do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que não se enquadra nas situações de fortuito externo. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda.
