PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800461-96.2026.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): INGRID PEREIRA ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800461-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: G.
C. D. M. F. (Representado por D. A. C.) AGRAVADA: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. MENOR COM TDAH. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear avaliação neuropsicológica prescrita a menor diagnosticado com TDAH (CID F90), indicada para subsidiar o direcionamento terapêutico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie avaliação neuropsicológica prescrita a menor com TDAH, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do agravo de instrumento, após a formação do contraditório, não se vincula ao indeferimento da tutela recursal, proferido em cognição sumária.
4. A prescrição médica expressa indica a necessidade da avaliação neuropsicológica como instrumento essencial para o adequado direcionamento terapêutico do menor.
5. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito, diante da indicação médica e da finalidade terapêutica do procedimento.
6. A não realização do exame compromete o desenvolvimento do menor, especialmente em razão de se tratar de criança em fase sensível de desenvolvimento.
7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano decorrente da demora na realização do procedimento.
8. O parecer do Ministério Público corrobora a necessidade do exame e a adequação da concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A existência de prescrição médica fundamentada autoriza a cobertura de procedimento necessário ao tratamento, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS.
2. A avaliação neuropsicológica constitui meio adequado para subsidiar o tratamento de menor com TDAH, sendo indevida a negativa de cobertura.
3. A proteção ao desenvolvimento da criança justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar procedimento terapêutico indicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.
C. D. M. F., representado por sua genitora D. A. C., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0903999-62.2025.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que o agravante é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte agravada e foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH (CID F90).
Em razão do quadro clínico, profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do menor prescreveu a realização de avaliação neuropsicológica, com a finalidade de subsidiar o adequado direcionamento terapêutico. Diante da negativa de autorização e custeio do procedimento pela operadora de saúde, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata realização da avaliação neuropsicológica prescrita.
O juízo de origem indeferiu a tutela requerida, ao fundamento de que a prescrição médica não indicaria situação de urgência ou emergência nos moldes da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.454/1995, bem como de que o procedimento não estaria expressamente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a avaliação neuropsicológica integra o tratamento do TDAH, que a negativa compromete o desenvolvimento do menor e que a decisão recorrida desconsiderou a peculiaridade de se tratar de criança em fase sensível do desenvolvimento.
Requereu a concessão de tutela recursal para determinar à agravada a autorização e o custeio imediato do procedimento, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (Id 36274843). Contrarrazões apresentadas no Id 36972126. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 37068720).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a realização de avaliação neuropsicológica prescrita ao agravante, menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH (CID F90).
Conforme consta dos autos, o agravante é beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada e recebeu prescrição médica para realização de avaliação neuropsicológica, indicada com a finalidade de subsidiar o adequado direcionamento terapêutico. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a prescrição médica não indicaria situação de urgência ou emergência, nos moldes da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.454/1995, bem como de que o procedimento não estaria expressamente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A agravante, por sua vez, alegou que a avaliação neuropsicológica integra o tratamento do TDAH, que a negativa compromete o desenvolvimento do menor e que a decisão recorrida desconsiderou a peculiaridade de se tratar de criança em fase sensível do desenvolvimento. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, em síntese, a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o agravante é portador de TDAH (CID F90), não se enquadrando nas hipóteses da RN nº 539/2022 da ANS, além de sustentar a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento pretendido.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a avaliação neuropsicológica foi prescrita pelo médico assistente para o direcionamento terapêutico do menor, bem como de que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o indeferimento da tutela recursal não impede o posterior provimento do agravo de instrumento, pois aquela apreciação ocorreu em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, ao passo que o julgamento do mérito recursal se dá após a formação do contraditório, com a apresentação de contrarrazões e a manifestação do Ministério Público.
No mérito, observa-se que há prescrição médica expressa para a realização da avaliação neuropsicológica, indicada como meio de subsidiar o adequado direcionamento terapêutico do tratamento do agravante. Também consta dos autos que a negativa de cobertura decorreu da ausência de previsão expressa do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, enquanto a parte agravante sustenta que o exame integra o tratamento do TDAH e que sua não realização compromete o desenvolvimento do menor.
Além disso, o parecer ministerial concluiu pela reforma da decisão agravada, destacando a prescrição do procedimento e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos, entendo que a solução mais adequada é a reforma da decisão agravada, para assegurar a realização da avaliação neuropsicológica prescrita ao agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a agravada autorize e custeie a realização da avaliação neuropsicológica prescrita ao agravante. Comunique ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.