PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0800463-37.2024.8.20.0000 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) Agravado: Município de Extremoz/RN Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal)
DECISÃO
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs agravo de instrumento (ID 22997662) em face da decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN proferida nos autos do processo de nº 0803046-63.2023.8.20.5162 que deferiu a antecipação da tutela inaudita altera pars determinando que a parte ré realize o fornecimento de energia elétrica, especificamente da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas.
Em suas razões recursais aduziu: a) a narrativa do Município adverso parece muito mais uma tentativa de utilizar-se do Judiciário como uma ferramenta para se esvair das obrigações que lhe são impostas por contrato e por lei, pois o fornecimento de energia elétrica necessita da devida contraprestação, não havendo que se falar em prestação gratuita, mesmo que esta venha a ser utilizada em serviços de natureza essencial da Municipalidade, como saúde e educação, de modo que o interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a população, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia por falta de investimentos como resultado do não recebimento, pela Concessionária, da contraprestação pecuniária; b) agiu no exercício legal de seu direito, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança discutida nestes autos, especialmente quanto às faturas que totalizam o montante inadimplente da monta de R$ 31.071,33 (trinta e um mil, setenta e um reais e trinta e três centavos), tendo esclarecido à Municipalidade que para a ligação de novas unidades consumidoras, se faria necessário, além da quitação integral do débito, a demonstração, pelo requisitante, da regularidade das instalações da unidade que receberá energia, inexistindo demonstração neste sentido, eis que não foi especificada a área individual e o total no memorial, não sendo informado o número do empreendimento e ART, não podendo a COSERN realizar a ligação sem que a unidade consumidora seja regularizada; c) o prazo de ligação só poderá começar a fluir a partir da aprovação das instalações e obedece ao disposto no artigo 88 da Resolução nº 1000/2022 da ANEEL, não podendo ser um mero capricho de qualquer que seja o consumidor, independente de ser público ou privado; d) “Embora a Carta da República tenha positivado no bojo do artigo 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, importante destacar que a intervenção do Estado Juiz em questões regulatórias demanda o conhecimento prévio de premissas, valores e normas que regem a atividade do setor, além das consequências decorrentes da decisão judicial proferida” e a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o Juiz deve intervir de forma mínima, na medida em que as diretrizes de políticas públicas são de competência exclusiva das respectivas agências reguladoras; e e) a decisão que deferiu os efeitos da liminar considerou a urgência, sendo que não há probabilidade do direito no caso e, sem a concomitância dos requisitos, não deve haver o deferimento da tutela, eis que a essencialidade do serviço não é um fundamento que se conclui em si mesmo, pois para que haja o adequado fornecimento de energia, existem responsabilidades de ambas as partes, de modo que atrasar uma ligação não representa qualquer benefício à Concessionária, mas só perda de faturamento, porém, por outro lado, a COSERN não pode, pela norma regulamentadora, ultrapassar os limites de sua responsabilidade.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada que determinou à COSERN o fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu e Praça de Artesanato (Barracas), sem que haja demonstração do atendimento, pela Municipalidade, dos requisitos mínimos necessários para recebimento da energia elétrica. Preparo recolhido (ID 22997668).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O agravante busca, a princípio, suspender a decisão de origem e, para tanto, devem ser observados os requisitos previstos no art. 995, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de probabilidade de provimento do recurso. No caso em estudo, o Município de Extremoz/RN ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar nº 0803046-63.2023.8.20.5162 contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN alegando ter solicitado à COSERN o fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas, o requerimento não foi atendido em razão de supostos débitos do município.
A Concessionária demandada peticionou (ID 107965279) alegando que o fornecimento de energia elétrica necessita da devida contraprestação, não havendo que se falar na prestação do serviço de forma gratuita, mesmo que esta venha a ser utilizada em serviços de natureza essencial da Municipalidade, como saúde e educação, destacando a existência de débitos no montante de R$ 185.465,38 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Em contrapartida, o Ente Público Municipal informou não possuir débitos com a COSERN. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 111414026 – feito originário): “No caso dos autos, a parte ré está a negar a ligação do fornecimento de energia da Orla da Praia de Genipabu-Praça de Artesanato/Barracas, sob a alegação de inadimplência da parte autora. Porém, entendo que, por se tratar de serviço público essencial, não pode ocorrer a negativa, diante do princípio da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, os quais se sobrepõem a possibilidade de cobrança indireta dos débitos por parte da concessionária de energia. (...) Assim, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção, tampouco recusa de instalação de novas ligações no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, poços tubulares e iluminação pública.” Pois bem.
No caso concreto, considero não ser possível apreciar a tese de que as instalações elétricas da Orla da Praia de Genipabu-Barracas não estão adequadas para receber a ligação de energia e o seu consequente fornecimento. Explico. A presente irresignação deve trazer ao juízo ad quem debate sobre matéria já apreciada na origem e constante do decisum recorrido, não obstante, a versão acima foi arguida pelo agravante, na primeira instância, somente o foi após a prolação da deliberação combatida e, portanto, seu exame, nesse momento e por essa via, configuraria supressão de instância.
Quanto ao requisito remanescente, apesar de a concessionária defender que o agravado possui débitos correspondentes a abastecimentos de energia superam o valor de R$ 185.465,38 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas não quitados, justificativa essa, de acordo com a inicial, utilizada pela concessionária para não atender ao pedido de ligação, vejo que o fornecimento está sendo vindicado, na realidade posta, para servir a iluminação da Orla da Praia de Genipabu/Barracas que atenderá à coletividade que necessita do serviço público.
Nesse contexto, concluo, por ora, que a recusa na ligação de energia em local destinado a serviço de natureza essencial e de evidente interesse da população, em face de débitos pretéritos e referentes a outras unidades, apresenta-se ilegal, especialmente porque a concessionária pode adotar outras medidas administrativas, quiçá judiciais, para buscar o adimplemento do serviço disponibilizado e não pago[1][1].
Desse modo, ausente o fumus boni iuris, desnecessário o exame do risco de dano, eis que a concessão do efeito pretendido depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pleito de suspensividade. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultando juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) [1][1] Nesse sentido: AI 0801144-41.2023.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Loudes Azevêdo, decisão assinada em 17.02.23; AI 0805058-50.2022.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 19.11.22; AI 0806430-34.2022.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 27.10.22; AC 0800622-16.2018.8.20.5100, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 09.04.21.