PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800463-54.2025.8.20.5124
Partes: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária
gratuita.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em
consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil,
razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o
contraditório.
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334
do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora
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tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo
100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio
eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em
atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu
desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré
para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do
CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização
da audiência.
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Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização
somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo
inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será
a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação,
será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática
apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato
processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por
intermédio de representante com poderes específicos para negociar e
transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e
10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
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justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em
mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº
14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física
cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial
Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do
CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal,
cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246,
§1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado,
pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado
de citação, nos termos da legislação.
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Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade
Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta
Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a
autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no
aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de
ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a
permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar
a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que
poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto
ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações
serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico
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Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022
-TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma
determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos
para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa
e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4-
Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus
advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em
audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que
constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em
caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de
indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será
interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
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Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória,
voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou
quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e
atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à
promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver
requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços
atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva
junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo,
independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e
qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações
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necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo
qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca
quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem
ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos
supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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