Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800463-57.2026.8.20.5144 PROMOVENTE(S): A. R. S. D. S. PROMOVIDO (AS): U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil.
2. O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão (se requerida provas) ou sentença (se precluso o prazo sem manifestação ou requerido o julgamento antecipado da lide).
4. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800463-57.2026.8.20.5144 PROMOVENTE(S): A. R. S. D. S. PROMOVIDO (AS): U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil.
2. O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão (se requerida provas) ou sentença (se precluso o prazo sem manifestação ou requerido o julgamento antecipado da lide).
4. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. S.
Advogado
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RI GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo: 0800463-57.2026.8.20.5144 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. Monte Alegre/RN, 1 de julho de 2026 Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
Y. F. L. D. C. D. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av. João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800463-57.2026.8.20.5144 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. R. S. D. S. REQUERIDO: U. N. S.
C. D. T. M. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Procedo à citação/intimação da parte demandada, por meio do advogado habilitado, para o cumprimento do determinado na decisão de ID 183457492, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Monte Alegre/RN, 3 de junho de 2026 Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. R. S. D. S.
Advogado
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800463-57.2026.8.20.5144 AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. B. S. P. REU: U. N. S.
C. D. T. M.
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra a decisão de ID 183457492, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
2. Alega contradição no decisum, alegando que a decisão foi proferida antes mesmo do fim do prazo para manifestação acerca do pedido liminar.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento/não provimento do recurso.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento.
6. Nos termos do art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
7. Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão nas estritas hipóteses legais, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada.
8. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. Embora tenha sido anteriormente determinada a oitiva da parte ré, tal providência não impede a análise e eventual concessão de tutela de urgência antes do decurso do prazo assinalado, quando presentes os requisitos legais.
9. Isso porque, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, o contraditório prévio pode ser excepcionado nas hipóteses de tutela de urgência, admitindo-se a concessão de provimento jurisdicional inaudita altera parte, justamente para evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
10. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não condicionando sua concessão à prévia manifestação da parte contrária.
11. Neste sentido, o relatório médico de ID 182562485 é cristalino em apontar que a interrupção do tratamento acarreta risco à vida do autor.
12. Assim, a decisão que deferiu a tutela de urgência, ainda que antes do término do prazo para manifestação da parte ré, não apresenta incompatibilidade lógica com a determinação anterior de oitiva, tratando-se, ao revés, de providência legítima diante da urgência evidenciada nos autos.
13. Eventual irresignação da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. 14.. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a citada decisão em todos os seus termos.
15. Habituais Intimações.
16. Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
U. N. S. C. D. T. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800463-57.2026.8.20.5144 AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. B. S. P. REU: U. N. S.
C. D. T. M.
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra a decisão de ID 183457492, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
2. Alega contradição no decisum, alegando que a decisão foi proferida antes mesmo do fim do prazo para manifestação acerca do pedido liminar.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento/não provimento do recurso.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento.
6. Nos termos do art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
7. Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão nas estritas hipóteses legais, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada.
8. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. Embora tenha sido anteriormente determinada a oitiva da parte ré, tal providência não impede a análise e eventual concessão de tutela de urgência antes do decurso do prazo assinalado, quando presentes os requisitos legais.
9. Isso porque, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, o contraditório prévio pode ser excepcionado nas hipóteses de tutela de urgência, admitindo-se a concessão de provimento jurisdicional inaudita altera parte, justamente para evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. S.
Advogado
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800463-57.2026.8.20.5144 AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. B. S. P. REU: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para falar sobre os embargos de declaração, em 5 dias.
2. Após, venham os autos conclusos para a pasta "decisão de urgência".
3. Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
Y. F. L. D. C. D. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800463-57.2026.8.20.5144 AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. B. S. P. REU: U. N. S.
C. D. T. M.
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por A. R. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora F. B. S. P. em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos.
2. A parte autora narra que o menor é portador de Condrodisplasia Punctata ligada ao X (CID:Q77.3) e Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID:106800), com grave comprometimento físico e intelectual. Atualmente, faz uso de suporte ventilatório do tipo Bipap, bem como de dispositivo de traqueostomia.
3. Aduz que, após desospitalização, o suporte de Home Care prestado pela operadora tem sido precário e insuficiente. Afirma que a demandada suspendeu as terapias fonoaudiológicas, limitou as sessões de fisioterapia e o plantão de enfermagem a apenas 12 horas diárias, além de negar o fornecimento de insumos essenciais.
4. Sustenta, entretanto, que a recusa administrativa baseou-se na alegação de ausência de cobertura contratual e de obrigatoriedade legal. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o serviço de Home Care de forma integral, contemplando equipe multidisciplinar 24 horas, equipamentos, dieta e insumos.
5. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 183013997, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando à ré que disponibilize e custeie integralmente o tratamento de Home Care em favor do infante.
6.
É o breve relatório.
7. A análise do pedido liminar deve observar os requisitos do do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. S.
Advogado
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN)
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800463-57.2026.8.20.5144 AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. B. S. P. REU: U. N. S.
C. D. T. M.
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por A. R. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora F. B. S. P. em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos.
2. A parte autora narra que o menor é portador de Condrodisplasia Punctata ligada ao X (CID:Q77.3) e Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID:106800), com grave comprometimento físico e intelectual. Atualmente, faz uso de suporte ventilatório do tipo Bipap, bem como de dispositivo de traqueostomia.
3. Aduz que, após desospitalização, o suporte de Home Care prestado pela operadora tem sido precário e insuficiente. Afirma que a demandada suspendeu as terapias fonoaudiológicas, limitou as sessões de fisioterapia e o plantão de enfermagem a apenas 12 horas diárias, além de negar o fornecimento de insumos essenciais.
4. Sustenta, entretanto, que a recusa administrativa baseou-se na alegação de ausência de cobertura contratual e de obrigatoriedade legal. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o serviço de Home Care de forma integral, contemplando equipe multidisciplinar 24 horas, equipamentos, dieta e insumos.
5. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 183013997, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando à ré que disponibilize e custeie integralmente o tratamento de Home Care em favor do infante.
6.
É o breve relatório.
7. A análise do pedido liminar deve observar os requisitos do do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
10. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não condicionando sua concessão à prévia manifestação da parte contrária.
11. Neste sentido, o relatório médico de ID 182562485 é cristalino em apontar que a interrupção do tratamento acarreta risco à vida do autor.
12. Assim, a decisão que deferiu a tutela de urgência, ainda que antes do término do prazo para manifestação da parte ré, não apresenta incompatibilidade lógica com a determinação anterior de oitiva, tratando-se, ao revés, de providência legítima diante da urgência evidenciada nos autos.
13. Eventual irresignação da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. 14.. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a citada decisão em todos os seus termos.
15. Habituais Intimações.
16. Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
art. 300
8. Do exame perfunctório dos autos, vislumbro a presença dos referidos requisitos.
9. Com efeito, restou devidamente demonstrado o vínculo contratual do autor com a UNIMED NATAL, bem como a necessidade clínica urgente do tratamento domiciliar (home care), conforme laudo médico (ID 182562485) subscrito pelo Dr. Eduardo Venâncio Teixeira (CRM/RN 14.322), que descreve o grave quadro do paciente, ressaltando que a falta dos cuidados solicitados pode acarretar piora significativa do quadro clínico e redução da expectativa de vida.
10. O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o tratamento home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de cobertura quando comprovada sua necessidade médica.
11. A título exemplificativo, cita-se o REsp nº 2017759/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023), no qual se consolidou o entendimento de que a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos necessários à efetiva assistência médica, sob pena de esvaziamento da finalidade do tratamento substitutivo à internação hospitalar.
12. No mesmo sentido, as Súmulas 29 do TJRN, 90 do TJSP e 338 do TJRJ reconhecem a obrigatoriedade da cobertura do home care quando indicado por médico assistente como imprescindível à saúde e à vida do paciente: SÚMULA Nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
13. Por sua vez, a jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (...)
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1750535/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (...) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (...)
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663964/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
14. O perigo de dano é patente, diante da vulnerabilidade do menor, totalmente dependente e portador de doença neurológica grave, de modo que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderia comprometer sua saúde e integridade física.
15. Quanto à reversibilidade, eventuais prejuízos financeiros à operadora são plenamente compensáveis, sendo o risco à vida e à saúde do autor incomparavelmente mais relevante.
16. Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se o seu deferimento.
17.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: a) Compelir a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autorizar e custear o tratamento domiciliar (home care) em favor do autor A. R. S. D. S., nos estritos limites da necessidade técnica comprovada pelos laudos médicos (ID 182562485), assegurando, plantão de enfermagem 24 horas, fisioterapia (05 vezes na semana), fonoaudiologia (03 vezes na semana), além do fornecimento ininterrupto dos equipamentos (BiPAP, aspirador, etc.), insumos, medicamentos e dieta essenciais à manutenção da vida do paciente b) DETERMINO que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias após o início do cumprimento, apresente plano terapêutico detalhado, informando a carga horária e justificativa técnica para eventual necessidade de enfermagem 24 horas, distinguindo-se os cuidados técnicos de saúde dos cuidados básicos cotidianos.
18. Em caso de descumprimento, FIXO, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultando, em caso de resistência injustificada, a adoção de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, como medida subsidiária, mediante prestação de contas detalhada dos serviços prestados e insumos utilizados.
19. Defiro o pedido de justiça gratuita.
20. Dou à presente
DECISÃO força de MANDADO.
21. A intimação do demandado deverá ser pessoal e com urgência.
22. Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3 (três) orçamentos com o custo mensal relativos ao serviço de home care ora deferido, para viabilizar o bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
23. CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, para responder a esta demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
24. Intimem-se com urgência.
25. Expedientes necessários.
26. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
art. 300
8. Do exame perfunctório dos autos, vislumbro a presença dos referidos requisitos.
9. Com efeito, restou devidamente demonstrado o vínculo contratual do autor com a UNIMED NATAL, bem como a necessidade clínica urgente do tratamento domiciliar (home care), conforme laudo médico (ID 182562485) subscrito pelo Dr. Eduardo Venâncio Teixeira (CRM/RN 14.322), que descreve o grave quadro do paciente, ressaltando que a falta dos cuidados solicitados pode acarretar piora significativa do quadro clínico e redução da expectativa de vida.
10. O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o tratamento home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de cobertura quando comprovada sua necessidade médica.
11. A título exemplificativo, cita-se o REsp nº 2017759/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023), no qual se consolidou o entendimento de que a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos necessários à efetiva assistência médica, sob pena de esvaziamento da finalidade do tratamento substitutivo à internação hospitalar.
12. No mesmo sentido, as Súmulas 29 do TJRN, 90 do TJSP e 338 do TJRJ reconhecem a obrigatoriedade da cobertura do home care quando indicado por médico assistente como imprescindível à saúde e à vida do paciente: SÚMULA Nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
13. Por sua vez, a jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (...)
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1750535/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (...) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (...)
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663964/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
14. O perigo de dano é patente, diante da vulnerabilidade do menor, totalmente dependente e portador de doença neurológica grave, de modo que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderia comprometer sua saúde e integridade física.
15. Quanto à reversibilidade, eventuais prejuízos financeiros à operadora são plenamente compensáveis, sendo o risco à vida e à saúde do autor incomparavelmente mais relevante.
16. Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se o seu deferimento.
17.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: a) Compelir a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autorizar e custear o tratamento domiciliar (home care) em favor do autor A. R. S. D. S., nos estritos limites da necessidade técnica comprovada pelos laudos médicos (ID 182562485), assegurando, plantão de enfermagem 24 horas, fisioterapia (05 vezes na semana), fonoaudiologia (03 vezes na semana), além do fornecimento ininterrupto dos equipamentos (BiPAP, aspirador, etc.), insumos, medicamentos e dieta essenciais à manutenção da vida do paciente b) DETERMINO que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias após o início do cumprimento, apresente plano terapêutico detalhado, informando a carga horária e justificativa técnica para eventual necessidade de enfermagem 24 horas, distinguindo-se os cuidados técnicos de saúde dos cuidados básicos cotidianos.
18. Em caso de descumprimento, FIXO, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultando, em caso de resistência injustificada, a adoção de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, como medida subsidiária, mediante prestação de contas detalhada dos serviços prestados e insumos utilizados.
19. Defiro o pedido de justiça gratuita.
20. Dou à presente
DECISÃO força de MANDADO.
21. A intimação do demandado deverá ser pessoal e com urgência.
22. Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3 (três) orçamentos com o custo mensal relativos ao serviço de home care ora deferido, para viabilizar o bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
23. CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, para responder a esta demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
24. Intimem-se com urgência.
25. Expedientes necessários.
26. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito