Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800463-66.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CONTRA EMPRESA INVESTIGADA POR POSSÍVEL FRAUDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTES DIVERSAS CONTRA A MESMA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal e a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a respeito da existência de conexão entre ações de resolução contratual contra mesma parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se definir se há conexão entre as ações, justificando a reunião dos processos ou a alteração da competência para julgamento das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há identidade entre as relações jurídicas e os pedidos das ações, o que afasta a possibilidade de conexão entre elas, conforme o Código de Processo Civil.
4. A eventual conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC não é aplicável, uma vez que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da ação de resolução contratual. Tese de julgamento:
