JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0800465-07.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos da Ação Ordinária nº 0827058-18.2023.8.20.5106 movida por EDNALDO TEODÓSIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade, "(...) considerando que o autor exerce trabalho com Raio-X, atividade sujeita a altos níveis de radiações ionizante." O Juízo suscitado entende que excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, "(...) toda e qualquer demanda cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos se insere na competência dos Juizados Especiais." Segue afirmando que "(...) para a fixação da competência, é irrelevante que a causa venha ou não necessitar da realização de perícia, isto porque o art.10, da referida lei, admite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa.(...).
No caso dos autos, o valor arbitrado à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais." (Id 22998364) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "(...) o pedido da presente ação é a mesma que em sede de recurso, a 2ª Turma Recursal acolheu preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada de ofício pelo Relator, extinguindo sem resolução do mérito, o que já foi apreciado nos autos da ação de nº 0803545-89.2021.8.20.5106, conforme exposto." Sustenta, em seguida, que "(...) Considerando que, no presente processo, o vício se refere à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a autora poderia ajuizar novamente a ação, desde que ajuizasse sua demanda perante o Juízo competente, o que foi observado no caso.
Assim, a propositura de nova ação que reitera pedido formulado na ação anterior deve ser processada na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca." (Id 22998365) Informações prestadas às fls. (Id 23122182). Instada a se manifestar (Id 23182229), a 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. No caso em análise, levando-se em conta que a matéria objeto deste conflito encontra-se pacificada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em analogia ao inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC/2015, assim como em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, de plano, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitante (Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN).
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0827058-18.2023.8.20.5106 movida por EDNALDO TEODÓSIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade, "(...) considerando que o autor exerce trabalho com Raio-X, atividade sujeita a altos níveis de radiações ionizante." Compulsando os autos, porém, e pelo próprio relatório acima delineado, verifica-se a potencial circunstância de desrespeito à coisa julgada oriunda da Ação Ordinária nº 0803545-89.2021.8.20.5106, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, e acórdão já transitado em julgado, em que foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento do feito.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA. LOTAÇÃO NA CADEIA PÚBLICA JUIZ MANOEL ONOFRE DE SOUSA. MANUSEIO DE BODYSCAN. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO NO ART. 77, INCISO I, DA LC Nº 122/1994. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL REFERENTE A LOCAL DIVERSO DE ONDE O AUTOR EXERCE SUAS FUNÇÕES. PROVA TÉCNICA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA LEVANTADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (grifos nossos) Em assim sendo, resta evidente que decidida uma controvérsia pelo órgão judicial competente, sem recurso das partes interessadas e sem alteração superveniente da circunstâncias fáticas que orientaram a formação de convencimento do julgador, ocorre a preclusão consumativa que leva à formação da coisa julgada formal sobre o tema.
É bem verdade que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual ou a incompetência, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, pois uma vez proferida a decisão acerca destas matérias, como na hipótese em análise, cabe às partes manifestarem suas irresignações (recursos) sob efeito de preclusão tanto para as partes quanto para os órgãos judiciários (pro judicato).
Em igual sentido, vem decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACÓRDÃO
POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.
1. a
5. (omissis).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. (...).
9. Pedido rescisório julgado improcedente.” (STJ, AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO.
DECISÃO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal.
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais.
6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifos nossos) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.885.962/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) (grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, o suscitado, para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0827058-18.2023.8.20.5106, devendo notificar-se os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 05 de março de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator