PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800467-42.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
JOSE FRANCISCO DA SILVA, MARIA EUNICE DA SILVA VICTOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800467-42.2026.8.20.5129 Parte Requerente: CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS CPF/CNPJ: 034.***.***-60, CELIO FIRMINO DE AZEVEDO CPF/CNPJ: 058.***.***-79 Advogado(s) do reclamante: CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS Parte Requerida: JOSE FRANCISCO DA SILVA CPF: 041.***.***-04, MARIA EUNICE DA SILVA VICTOR CPF: 307.***.***-15 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO – SEM – SEM CONTESTAÇÃO 11/06/2026 10:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como a presença das partes requeridas, acompanhada de sua advogada, Dra Andresa Teresinha Duarte de Andrade, inscrita na OAB/RN12.218.
Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo. Fica consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a presente demanda e, após esse período, havendo arguição de preliminares, pedido contraposto ou juntada de novos documentos, a parte autora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS
Advogado
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS (OAB 17300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800467-42.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 11/06/2026 10:00, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS
Advogado
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS (OAB 17300/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800467-42.2026.8.20.5129
AUTOR: CELIO FIRMINO DE AZEVEDO
REU: MARIA EUNICE DA SILVA VICTOR, JOSE FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
CELIO FIRMINO DE AZEVEDO pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra JOSE FRANCISCO DA SILVA e MARIA EUNICE DA SILVA
VICTOR.
Segundo a petição inicial, a parte autora, em 05/11/2024, adquiriu do
primeiro réu, mediante instrumento particular de compra e venda (id.
176201930), os pontos comerciais localizados na Avenida Bacharel
Thomaz Landim, nº 1570, Natal/RN, pelo valor de R$ 120.000,00. Afirma
ter quitado mais de 90% do preço (R$ 108.200,00), cujos valores foram
vertidos em favor da segunda ré.
Sustenta que, em dezembro de 2025, foi surpreendido por notificação
extrajudicial (id. 176201934) enviada pela inventariante do Espólio de
Maria do Carmo Bernardino da Silva, informando que o imóvel é objeto do
processo de inventário nº 0805985-52.2022.8.20.5129 e exigindo o
pagamento de aluguéis. Alega que a existência da lide sucessória foi
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS
Advogado
CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS (OAB 17300/RN)
Processo 0800467-42.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
dolosamente omitida pelos réus.
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão do pagamento
do saldo remanescente de R$ 11.800,00; b) a determinação para que os
réus intervenham no inventário para reconhecer a venda; e c) a inibição
da cobrança de aluguéis pela inventariante.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora preenche estes requisitos apenas para uma
parte dos requerimentos.
Com efeito, quanto ao pedido de suspensão do pagamento do saldo
remanescente, vislumbro a probabilidade do direito. O contrato firmado
entre as partes (id. 176201930) estabelece obrigações bilaterais. A
notificação de id. 176201934 comprova que o imóvel está sob litígio
sucessório, fato que gera fundado receio de evicção ao adquirente.
Aplica-se ao caso, aparentemente, a exceção do contrato não cumprido,
prevista no art. 476 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir
o implemento da do outro". Uma vez que os réus não entregaram o
imóvel livre de ônus ou lides, não podem exigir o pagamento integral do
preço.
O perigo de dano é evidente, pois o prosseguimento dos pagamentos
aos réus, diante da incerteza sobre a validade do negócio perante o
espólio, poderá acarretar prejuízo financeiro de difícil reparação ao autor.
No tocante ao depósito do saldo remanescente (R$ 11.800,00), mostra-
se desnecessária sua efetivação neste feito, visto que o autor já formulou
pedido de consignação nos autos do Inventário nº 0805985-
52.2022.8.20.5129 (id. 175246611). Por economia processual, a gestão de
valores vinculados a bem do espólio deve ocorrer perante o juízo
sucessório, restando a esta demanda apenas a análise da suspensão da
exigibilidade da cobrança em face dos réus.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido para que os réus
intervenham no processo de inventário, a medida padece de utilidade
processual. Compulsando os documentos anexados, verifica-se que o
próprio autor já peticionou naqueles autos (id. 175246611) buscando sua
habilitação como terceiro interessado e informando a existência do
negócio jurídico.
Por fim, quanto ao pedido para inibir a cobrança de aluguéis pela
inventariante, a pretensão não merece prosperar neste momento
processual.
Primeiramente, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado por
instrumento particular, em desrespeito ao art. 108 do Código Civil, de
modo que não há oponibilidade erga omnes.
Além disso, tratando-se de bem pertencente a espólio, a alienação de
bem singular por apenas um dos herdeiros, sem prévia autorização do juiz
das sucessões, é considerada ineficaz perante a massa hereditária,
conforme o art. 1.793, § 3º, do Código Civil. Desse modo, a posse exercida
pelo autor, embora baseada em contrato com um dos herdeiros, ainda não
possui eficácia plena perante o espólio, o que autoriza a inventariante, no
exercício de seu dever de administração (art. 618, II, do Código de
Processo Civil), a pleitear os frutos civis do patrimônio em favor da
universalidade.
Assim, defiro em parte a tutela de urgência para a) autorizar a
suspensão do pagamento do saldo remanescente do contrato (R$
11.800,00) pelo autor em favor dos réus; b) determinar que os réus se
abstenham de efetuar cobranças relativas a este saldo, constituir o autor
em mora ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes sob este
fundamento, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à
audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento