PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800470-31.2025.8.20.5129 Promovente: LEONARDO BRUNO DE BRITO MONTEIRO Promovido: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Autor, é pequeno comerciante e realiza mensalmente suas compras no ASSAÍ ATACADISTA, onde, em data de 27 de dezembro de 2024, efetuou a compra de mercadorias, pagando o valor total de R$ 6.799,76 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) com cartão de crédito.
Ao conferir a nota fiscal fornecida pelo caixa, o autor achou estranho, pois só tinha adquiriu a quantia de 54 (cinquenta e quatro) unidades de SABÃO ALA, cujo preço unitário é de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos). Contudo, o caixa, registrou 648 (seiscentos e quarenta e oito) unidades, resultando em um excedente de 599 (quinhentos e noventa e nove) unidades. Esta discrepância gerou um acréscimo no valor total de R$ 1.491,51 (mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos).
Imediatamente, o Autor chamou o gerente do estabelecimento, que, ao reconhecer o erro, informou que realizaria o estorno do valor a mais referente ao produto acrescentado. Contudo, para a surpresa do Autor, o gerente efetuou o estorno de toda a compra e exigiu a devolução das mercadorias que já estavam no veículo do Autor. O Autor, em um momento de constrangimento e humilhação, tentou argumentar com o gerente, sugerindo que fosse feita a correção da nota fiscal, mas foi informado de que não havia outra alternativa senão a devolução das mercadorias.
O episódio causou ao Autor grande constrangimento, sendo filmado e fotografado por outros clientes, o que agravou ainda mais a situação, resultando em danos morais que devem ser reparados.". Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 156558620, sustentando, a ausência de provas quanto a suposto abalo moral sofrido pelo autor.
Réplica do autor à contestação, ID 158243199.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Ausente preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré, capaz de ensejar danos morais indenizáveis. Sem razão ao demandante.
Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial, administrativamente, foi efetuado o estorno dos valores cobrados a maior em Nota Fiscal referente a compra do autor. A devolução dos produtos se faz necessária a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, visto que teve o valor total da compra estornado.
Ademais, a disponibilização de funcionários pela empresa para auxílio na retirada dos produtos no veículo do autor, denota postura colaborativa do supermercado, evitando que o consumidor arcasse ainda com o referido trabalho "braçal". Em que pese as alegações autorais de que teria passado por constrangimento e humilhação, "sendo filmado e fotografado por outros clientes" , não restaram demonstradas.
Pelos vídeos anexados aos autos, é possível extrair que o próprio autor que estava filmando, não se observando nenhum tumulto/agitação causado pelos demais clientes ou pelos funcionários da empresa. Aponte-se, por oportuno, que a parte autora não se manifestou pela produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 156818266.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou comprovada o dano extrapatrimonial alegado.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e os pedidos contrapostos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)