PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800470-94.2026.8.20.5129 Polo ativo P. R. F. D.
C. e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS LEAL SAMPAIO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0800470-94.2026.8.20.5129 Origem: Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelantes: A. D. S.
L. e P. R. F. D.
C. Advogado: Francisco Caninde Alves Filho (OAB RN 6485-A) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. MEDIDAS PROTETIVAS.
SENTENÇA
CONSTITUTIVA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA 3ª PJ. PEDIDO DE OITIVA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO. SÚPLICA REVOGATÓRIA DAS MPU’S. EXISTÊNCIA DE FATOS JUSTIFICADORES A SUA APLICABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS MENORES. TESE REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer parcialmente do Recurso e, no mérito, desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por A. D. S.
L. e P. R. F. D.
C. em face do decisum oriundo do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0800470-94.2026.8.20.5129, manteve as medidas protetivas de urgência em seu desfavor (ID 38197275).
2. Sustenta, resumidamente: 2.1) a impropriedade da manutenção das cautelares; 2.2) necessidade de estudo multidisciplinar; e 2.3) justiça gratuita, (ID 38197294).
3. Contrarrazões da 2ª PmJ de São Gonçalo do Amarante, pela inalterabilidade do édito (ID 38197296).
4. Parecer da 3ª PJ pelo não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 36861868).
5.
É o relatório.
6. Feito sem Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA DOUTA 3ª PJ
7. Com razão o suscitante.
8. Com efeito, a prestação jurisdicional no juízo ad quem se restringe aos comandos decisórios já examinados na origem, de sorte que a matéria aqui soerguida (necessidade de estudo multidisciplinar) não pode ser analisada, sob pena de se configurar supressão de instância, como bem soerguido pela douta PJ (ID 38667237, pág. 3): “... em relação ao pedido de determinação de estudo psicossocial multidisciplinar a fim de avaliar a dinâmica familiar, observa-se que a referida tese sequer foi apresentada perante o Juízo de primeiro grau, sendo imperioso, assim, o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da pretensão, tendo em vista que ao Tribunal de Justiça não cabe apreciar teses que não foram submetidas à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal...
Portanto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso nesses aspectos, devendo, contudo, ser conhecidos os demais pedidos...”.
9. Logo, não conheço do apelo neste ponto. MÉRITO
10. Conheço do Recurso na parte remanescente.
11. No mais, deve ser desprovido.
12. Com efeito, embora os Apelantes soergam a retórica de prescindibilidade da manutenção das MPU’s, tenho-a por improsperável.
13. Ora, malgrado a defesa sustente haver as medidas protetivas sido impostas exclusivamente por relatos unilaterais e inverídicos, entendo como pertinente a sua preservação, especialmente pelo fato de Gilderlan de Lima Lope, pai das infantes, relatar episódios de agressões, privação de liberdade e necessidades básicas em face das vítimas A. de S. e P. R., perpetrados pelos Apelantes (ID 38197158): “...respondeu que seu tio Marcos foi ao apartamento da mãe das meninas e descobriu que as crianças haviam sido trancadas pelo padrasto, ficando presas desde a tarde até as oito horas da noite sem comer; afirmou que o padrasto não tem condições de ficar com as filhas, pois já teve surtos e foi internado no hospital João Machado; conhece o padrasto desde a infância e sabe que a família dele é estressada e agitada; o padrasto sempre deixa as meninas presas de castigo e bate nelas; antes pagavam uma babá, mas que após o padrasto bater nas crianças pela primeira vez e o depoente reclamar, a mãe sumiu com as filhas por cinco dias sem dar notícias; deseja solicitar uma medida protetiva contra o padrasto e contra a mãe para que as meninas não fiquem com eles; relatou que a mãe das crianças, Leandra, também bate nas filhas, é estressada, não as alimenta nem cuida delas direito; o depoente e sua família eram quem sempre cuidavam das meninas e as levavam para a escola; após Leandra casar com Pablo, ela mudou e passou a apoiar as atitudes dele, achando que o depoente está errado; deseja que as filhas vão morar com ele ou com a avó paterna, pois não há condições de continuarem com a mãe e o padrasto que as maltrata; informou já ter pedido uma medida protetiva contra o padrasto há um mês, mas sem sucesso; o episódio do trancamento ocorreu perto do Natal, no dia vinte e três de dezembro; só ficaram sabendo dos fatos na quarta-feira por meio da tia das meninas, Adriana; afirmou não ter processo de guarda no momento, mas que foi tentar regularizar a situação e foi informado de que só haveria atendimento para agosto; pretende buscar um advogado para diminuir esse tempo de espera; confirmou ter ido ao conselho tutelar, o qual o encaminhou para outro órgão, onde também recebeu a informação de que a questão do direito de ver as filhas só poderia ser vista a partir de agosto...”.
14. Aludida versão foi confirmada pela própria irmã da Recorrente (tia materna das ofendidas), Adriana de Sousa Lima, deixando clara a situação de vulnerabilidade enfrentada pelas menores (ID 38197160 e ss): “...conhecia as meninas; elas eram suas sobrinhas; confirmou ter ciência dos fatos; relatou ter ido à casa da irmã para buscar as crianças para passarem as férias; que ao chegar encontrou a sobrinha sozinha e trancada no quarto; que chegou ao local junto com a mãe das crianças; a mãe não sabia do ocorrido pois estava no trabalho; o padrasto havia saído e levado a chave para a casa da mãe dele; a menina estava trancada desde o período da tarde; a criança estava sem comer, sem beber água e sem poder ir ao banheiro; a irmã tentou descobrir o paradeiro da chave; seu esposo quis arrombar a porta, mas a irmã não permitiu; que mandaram um carro de aplicativo buscar a chave em outro bairro; o episódio ocorreu por volta do dia onze de dezembro; enviou os áudios sobre a situação durante o mês de janeiro; considerava a situação como maus-tratos evidentes; a mãe passava o dia no trabalho e as crianças ficavam sozinhas com o padrasto; ele era considerado uma pessoa com problemas mentais; a mãe do padrasto afirmava que nada aconteceria com ele devido a esses problemas e que a culpa recairia sobre a mãe das meninas; as sobrinhas relataram que ele era muito chato e exigia que fizessem os serviços domésticos... as crianças não tomavam suco com frequência porque a mãe priorizava o padrasto; a sobrinha mais velha precisava comer comida azeda para não passar fome; a menina tinha dez anos de idade; estava com os dentes apodrecidos e sentindo fortes dores; a mãe não a levou ao dentista para tratamento; mãe administrou uma medicação que não era recomendada para a idade da criança; o padrasto trancou a menina no quarto como forma de castigo porque ela não havia feito uma tarefa em um livro de caligrafia durante as férias; a criança precisou fazer necessidades fisiológicas em um balde de praia devido à ausência de banheiro no cômodo; confirmou ser irmã da mãe das meninas; era a própria criança quem esquentava a comida no fogo; o padrasto trabalhava como taxista; as crianças ficavam sozinhas em diversos momentos do dia ou da madrugada; a avó das meninas tentou acionar o Conselho Tutelar, mas foi informada que o órgão só poderia intervir se as crianças fossem flagradas sozinhas no momento da visita; as sobrinhas relataram que o padrasto as puxava pelo braço à força para tomar banho; a sobrinha mais velha relatou ter levado um cascudo na cabeça desferido por ele...”.
15. No mesmo sentido a avó das infantes, Norma Fernandes de Lima, acerca do estado de abandono (ID's 38197156 e 38197157): “...a irmã da mãe das crianças foi buscá-las para as férias em Mossoró e as encontrou sozinhas, tendo apenas comida azeda para se alimentar; que a tia das meninas ligou para a mãe reclamando da negligência; que informou que, ao retornar, a criança relatou estar sendo judiada pelo padrasto, que a agredia e a obrigava a realizar tarefas domésticas; que narrou um episódio em que a tia das crianças esqueceu um documento e, ao voltar ao apartamento à noite junto com a mãe que chegava do trabalho, encontrou Gisele, de dez anos, trancada no quarto; que o padrasto havia trancado a porta, colocado a chave no bolso e fugido para a casa da mãe dele com medo da chegada do irmão da depoente; que o irmão da depoente queria arrombar a porta, mas a mãe das crianças impediu chorando e foi buscar a chave por meio de um aplicativo de transporte; que a menina relatou estar trancada desde a tarde por se recusar a fazer atividades em um livro de caligrafia durante as férias; que o padrasto deu um cascudo na criança antes de trancá-la; que a menina ficou sem comer e precisou urinar em um balde de brinquedo por não haver banheiro no quarto; que afirmou que a mãe das crianças é conivente, não faz nada para impedir os maus-tratos e até ajuda a agredir as filhas; que relembrou um episódio em que o padrasto deu um soco na cabeça de Gisele, jogando-a na cama, e a mãe, após observar passivamente, pegou um chinelo e bateu mais na filha; que a irmã mais nova, Tábata, tentou intervir para defender Gisele e também foi sacudida e agredida pelo padrasto; que explicou ter tomado conhecimento do episódio do quarto na quarta-feira por meio de sua mãe, visto que seu irmão e a tia das meninas não lhe contaram diretamente; que ligou para Adriana e confirmou a situação através de áudios; que a tia relatou que as meninas chegaram em sua casa muito magras, com a pele seca, cheias de piolhos e com dentes estragados; que a sobrinha precisou extrair um dente em Mossoró porque a mãe não a levava ao dentista e a medicava indevidamente com remédios para crianças mais velhas; que expressou receio de que algo pior aconteça, pois as crianças estão abandonadas e sofrendo maus-tratos; que solicitou uma medida protetiva para retirar as meninas do local o mais rápido possível; que ressaltou que o padrasto tem problemas mentais, toma remédios controlados e já teve surtos violentos contra os próprios pais, ocasião em que a polícia foi acionada e ele foi internado...”.
16. Para além disso, tem-se, ainda, o relato de uma das vítimas G. R. de
L. afirmando não ter comida em sua residência, bem assim serem deixadas sozinhas em casa (ID 38197272), como discorrido pelo Sentenciante (ID 38197275): “...A vítima G. R. de
L. gravou um vídeo, no qual relatou que não tem comida em casa, que ela e irmã são deixadas sozinhas em casa e que o requerido Pablo não a respeita e não gosta dela, bem como que um dia ele a agrediu com um murro na cabeça, enquanto a requerida Aliandra apenas assistia a cena, sem intervir. Tais provas, indicam que os requeridos colocam as vítimas em situação de risco, maltratando-as e abandonando-as, tanto materialmente como afetivamente, de modo que faz-se necessário a intervenção do Judiciário para resguardar o melhor interesse das crianças, principalmente, a vida delas...”.
17. De mais a mais, entendo ser exíguo o lapso de três meses desde o deferimento das MPU’s para se constatar a mudança fática apresentada no presente caso, sobretudo porque inexistente qualquer oitiva judicial durante esse tempo, tampouco de equipe multidisciplinar, consoante bem posto pela D. 3ª PJ (ID 38667237): “...Esses relatos, embora colhidos de forma extrajudicial, apontam para uma situação de perigo que não pode ser ignorada, pois a gravidade das condutas noticiadas e a convergência entre os depoimentos - inclusive com relatos da próprias crianças - evidenciam a necessidade de manutenção das Medidas Protetivas de Urgência (MPU), considerando a sua natureza inibitória.
Ademais, ressalte-se que o decurso de apenas três meses desde o deferimento da medida não é tempo suficiente para presumir qualquer alteração no panorama fático, de modo que, por óbvio, seria temerário desconstituir a proteção judicial em um período tão curto, sem que houvesse, no intervalo, qualquer oitiva judicial sob o crivo do contraditório ou a realização de estudo psicossocial multidisciplinar capaz de aferir, com segurança técnica, a efetiva ausência de risco à integridade das infantes.
Portanto, opina esta Procuradoria de Justiça pela manutenção das medidas protetivas de urgência...”.
18. Outrossim, a natureza inibitória das constritivas em fatos dessa natureza, além de não subordiná-las a ocorrência de qualquer procedimento anterior (IP ou processos criminais e cíveis), dispensam a comprovação de novos eventos, principalmente por ainda persistir o risco inicialmente configurado.
19. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão...” (REsp 2199138 / MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/08/2025, Dje de 18/08/2025).
20. Daí, ausentes os pressupostos evidenciadores do inconformismo, torna-se descabida a extintiva das cautelares.
21. Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.3), o deslinde cabe ao Juízo executório, segundo entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
22. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo conhecimento parcial do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.