PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-92.2021.8.20.5129 Polo ativo ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo RÉU DESCONHECIDO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Processo: 0800475-92.2021.8.20.5129 Apelante: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Advogado: THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Apelado: ANTONIO BORGES DA SILVA e OUTROS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE OS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, por ausência de prova suficiente do exercício da posse qualificada sobre o imóvel. O recorrente sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2016, além de questionar a atuação de terceira interessada, a fundamentação da sentença e a validade de instrumento particular relacionado ao bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se estão comprovados os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária; (ii) se a invocação, em grau recursal, dos requisitos da usucapião especial urbana autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva; (iii) se acórdão proferido em demanda indenizatória distinta comprova a posse qualificada; e (iv) se a participação de terceira interessada acarreta nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, exige demonstração de posse contínua, sem oposição e exercida com animus domini durante o lapso temporal legal.
4. Os documentos apresentados, embora constituam indícios de atos relacionados ao imóvel, não comprovam, de forma inequívoca, a posse ad usucapionem durante todo o período exigido, especialmente diante da controvérsia acerca da origem e da natureza da ocupação.
5. A usucapião especial urbana possui requisitos próprios e cumulativos, não bastando o simples transcurso do prazo de cinco anos, sendo inviável o acolhimento da tese desenvolvida especificamente apenas em sede recursal.
6. Acórdão proferido em ação indenizatória distinta, que reconheceu a legitimidade do recorrente para o prosseguimento daquela demanda, não importa reconhecimento de propriedade nem comprova, por si só, os requisitos necessários à aquisição originária do domínio.
7. A participação de terceira interessada não acarreta nulidade quando evidenciado interesse jurídico relacionado ao imóvel e assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto.
8. Ausente prova segura do preenchimento integral dos requisitos legais da modalidade de usucapião postulada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige prova segura da posse contínua, incontestada e exercida com animus domini pelo período legal, não bastando documentos que constituam meros indícios de atos relacionados ao imóvel.
2. O reconhecimento judicial de legitimidade em ação de natureza diversa não comprova, por si só, os requisitos da prescrição aquisitiva.
3. A intervenção de terceiro com interesse jurídico relacionado ao imóvel não gera nulidade quando preservados o contraditório e a ampla defesa e inexistente demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEDSON PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião.
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Defiro o ingresso na lide de LILIANE PEREIRA DE MELO como terceira interessada.
Registre-se no PJE. Observe-se a procuração para o foro de id 73519344.” Em suas razões recursais, ELIEDSON PEREIRA DA SILVA, alegou, resumidamente, que exerce a posse do imóvel desde 2016, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que existem diversos documentos nos autos aptos a demonstrar o exercício possessório. Alega, ainda, irregularidade na atuação processual da terceira interessada, insuficiência de fundamentação da sentença e nulidade do contrato particular de compra e venda apresentado para demonstrar que teria alienado o bem à sua avó, por suposta inobservância das formalidades relativas à assinatura a rogo e ausência de testemunhas.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de usucapião, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões não foram apresentadas. Não há interesse do Ministério Público no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, registre-se que a ação foi proposta como usucapião extraordinária, regida pelo art. 1.238 do Código Civil, a exigir posse contínua, sem oposição e exercida com animus domini pelo lapso legal. Conforme consta dos próprios autos, o autor afirma ter ingressado na posse do imóvel em maio de 2016, mediante aquisição dos direitos possessórios de Antônio Borges da Silva e Ilzete Agatângela Bezerra da Silva.
Embora a apelação passe a invocar também os requisitos da usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil, afirmando que teria completado cinco anos de posse, tal modalidade possui pressupostos próprios e cumulativos - inclusive área urbana de até 250m², utilização para moradia própria ou familiar e inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural, cujo preenchimento não decorre simplesmente do transcurso do prazo quinquenal.
A própria apelação reconhece que a pretensão originária foi fundada na posse adquirida em 10/05/2016, passando somente em sede recursal a desenvolver argumentação específica em torno da modalidade especial urbana. Os documentos apontados pelo recorrente, como IPTU, contratos de fornecimento de serviços, memorial descritivo, notas de materiais de construção, contratos de locação e declarações particulares, constituem elementos indiciários de atos relacionados ao imóvel, mas, no contexto controvertido dos autos, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar de modo inequívoco a posse ad usucapionem durante todo o período legal, sobretudo diante da disputa existente acerca da origem e da natureza da ocupação.
Também não altera essa conclusão a juntada do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (ID 37507688), posto que, naquela demanda, de natureza indenizatória, decidiu-se especificamente pela legitimidade do recorrente para o prosseguimento da ação, considerando inválido, naquele contexto, o instrumento particular com assinatura a rogo que havia servido de fundamento para sua extinção. O próprio acórdão determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito remanescente, não tendo declarado a propriedade do bem nem reconhecido o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Portanto, o pronunciamento da Turma Recursal não produz o efeito pretendido pelo apelante de comprovar, por si só, posse qualificada suficiente à aquisição originária do domínio, inexistindo identidade entre o objeto daquela demanda indenizatória e a presente ação de usucapião. Igualmente, a participação de Liliane Pereira de Melo não configura nulidade capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez tendo ela apresentado pretensão fundada em eventual direito relacionado ao próprio imóvel objeto da usucapião, mostra-se evidenciado interesse jurídico suficiente à sua manifestação no feito, especialmente porque a sentença não se fundamenta exclusivamente em suas alegações, mas na insuficiência da prova dos requisitos da prescrição aquisitiva.
O apelante, inclusive, teve oportunidade de impugnar suas manifestações e documentos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, inexistindo prova segura do preenchimento integral dos requisitos legais da modalidade de usucapião postulada, deve ser preservada a improcedência do pedido. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos, acrescida dos termos acima expostos.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução face ao benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.