Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Documento
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0800478-08.2025.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE GUARDA devidamente assinado pelo meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos, FICA intimado(a) ainda para prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de junho de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 0800478-08.2025.8.20.512.***.***-78-08.2025.8.20.5129 Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN a Sra.
MARIA PRISCILA SILVA DE SOUSA, CPF nº 134.***.***-09, tendo sido nomeada guardiã, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE GUARDIÃ do menor A.
C. S. D. S., brasileiro, CPF nº 134.***.***-50, nascido aos 12/12/2014, natural de Natal/RN, filho de Luis Galdino de Sousa e de Ana Patricia Costa da Silva, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, nomeação em caráter provisório, nos autos do Processo n.º 0800478-08.2025.8.20.5129, correspondente à GUARDA DE FAMÍLIA (14671), que tramita perante este Juízo de Direito.
A guardiã nomeada deve doravante agir em favor dos interesses do infante, estando sempre pronta a prestar contas de seus encargos, enquanto perdurarem os efeitos desta guarda provisória. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando a guardiã investida dos poderes para desempenhar este múnus de guardiã do infante supramencionado. E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura da guardiã.
Evolução da Classe Processual
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800478-08.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA PRISCILA SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: A. C. S. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conversão do pedido de interdição em ação de guarda.
Maria Priscilla Silva de Souza ajuizou a presente ação de interdição com
tutela de urgência para nomeação de curador provisório em face de Antônio
Carlos Silva.
No entanto, designada audiência de entrevista, foi constatado que o
interditando é menor de idade, não havendo portanto interesse de agir na ação de
interdição. Ademais, foi concedido prazo para que a parte autora emendasse a
petição inicial, conforme termo de audiência (id. 153004569).
A parte autora peticionou aos autos requerendo alteração na classe processual
para ação de guarda/tutela e modificação da tutela de urgência anteriormente
concedida para atribuir a concessão de guarda provisória ao menor Antônio
Carlos Silva de Souza (id. 155018356).
Neste sentido, recebo a emenda a inicial e passo a analisar os critérios da
guarda provisória.
Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente (Estatuto ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Além disso, conforme o art. 33,
§2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados.
No presente caso, verifica-se que a requerente é irmã do menor e com o
falecimento da genitora de ambos, passou a exercer a guarda de fato da criança,
tendo a provido em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais. Por outro
lado é sabido que a decisão de guarda não possui caráter definitivo e irretratável,
podendo ser modificada a qualquer momento, face seu caráter de relação jurídica
continuativa.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para conceder a guarda provisória
da criança Antônio Carlos Silva de Sousa para Maria Priscila de Sousa.
Intime-se a guardiã para prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução para
oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas.
Retifique-se a classe processual para procedimento de guarda.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Outras Decisões
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoAudiência
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ MARIA PRISCILA SILVA DE SOUSA Guardiã Provisória