PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800480-46.2023.8.20.5129 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A.
I.
REQUERIDO: M.
I. E.
C. L. -. E.
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de medida liminar em tutela de urgência antecipada movida por A.
I. EMBARCADERO TECHNOLOGIES INC e COREL CORPORATION em face de MARINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP Aduzem as autoras que por meio de procedimentos internos de controle têm a suspeita de que as demandadas possuem número insuficiente de licença de uso de programas que estão efetivamente instalados em seu parque informático. Dizem que com o intuito de conter ou inibir a prática de pirataria de softwares mantém, dentre outros meios, canal de comunicação denominado “tele pirata”, por meio do qual são feitas denúncias anônimas de empresas que utilizam cópias de programas sem a regular aquisição das licenças de uso.
Relatam que além do “tele pirata” também realizam rotineiramente pesquisas em seus bancos de dados, bem como junto aos seus distribuidores oficiais, no intuito de identificar eventuais indícios de violação de seus direitos autorais. Informam que diante de denúncias e pesquisas, procederam estudo em seus respectivos bancos de dados, oportunidade em que não foi possível constatar a aquisição de licenças por parte da requerida.
Asseveram que a comprovação da violação depende necessariamente do confronto dos programas utilizados no parque informático da requerida com os respectivos documentos comprobatórios de regularidade, não sendo possível aferir regularidade de utilização de tais bens senão por meio de vistoria prévia, sob pena de ao tomarem conhecimento da ação eliminarem os softwares irregularmente utilizados. Alegam que a finalidade do presente pleito se mostra mais ampla do que apenas a constatação de irregularidades no parque informático das requeridas, pois além de assegurar os direitos autorais das requerentes (que podem ser objeto de deslinde em ação específica), propicia às partes a possibilidade de auto composição.
Requerem que a presente ação seja processada sob segredo de justiça para o fim de evitar que as requeridas tomem conhecimento da ação antes do cumprimento da diligência de vistoria. Pugnam pelo deferimento da produção de prova, liminarmente, sem prévia oitiva da parte contrária consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD'S ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas, para que o perito judicial aponte com precisão a) a quantidade de programas das requeridas instalados nos parques de informática da demandada; b) a quantidade de licenças de propriedade das requerentes que permitem aos usuários dos computadores/equipamentos das requeridas o acesso aos servidores e aos bancos de dados eventualmente instalados nos parques de informática das requeridas; c) o número de licenças de uso eventualmente apresentados pelas requeridas (art. 9º da Lei 9609/98); d) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença de uso; e) o valor de mercado dos programas desprovidos de licença, ou, caso a versão encontrada não seja mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado de software utilizado; f) a forma pela qual se apurou os valores de comercialização de cada software.
Requerem ainda que as requeridas apresentem os contratos de licença e/ou notas fiscais dos softwares de propriedade intelectual das requerentes eventualmente utilizados em seus parques de informáticos. Decisão no id. 115178572 determinando: (…)
01. Isto posto, defiro o pedido de produção antecipada da prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD'S ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências da requerida, para que o perito judicial aponte com precisão a) a quantidade e especificação de programas das autoras instalados nos parques de informática da demandada; b) a quantidade de licenças de propriedade das requerentes que permitem aos usuários dos computadores/equipamentos o acesso aos servidores e aos bancos de dados eventualmente instalados nos parques de informática da requerida; c) o número de licenças de uso eventualmente apresentados pela requerida (art. 9º da Lei 9609/98); d) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença de uso; e) o valor de mercado dos programas desprovidos de licença, ou, caso a versão encontrada não seja mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado de software utilizado; f) a forma pela qual se apurou os valores de comercialização de cada software;g) a data de instalação de cada software encontrado.
02. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022)
03.
Intime-se a parte autora para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
05. Somente após a realização da vistoria, citem-se as requeridas para, querendo, oferecerem resposta, no prazo legal.
06. Por fim, ante a peculiaridade do caso, defiro o pedido de segredo de justiça somente até a data da realização da vistoria. A parte autora no id. 119247272 requer o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 Decisão no Num. 138939598 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para R$ 3.000,00, considerando a extensão do exame, que abrange vários equipamentos de informática
02.
Intime-se a parte autora para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Na ausência de manifestação ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro perito cadastrado junto ao constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC
05. Somente após a realização da vistoria, citem-se as requeridas para, querendo, oferecerem resposta, no prazo legal. A parte autora no Num. 151514449 requer a extinção do processo por desistência.
É o relatório.
Fundamento e decido Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)