1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800481-07.2018.8.20.5129
EXEQUENTE: TRAJANO GLAUCO RAMON FARIAS ALVES
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
TRAJANO GLAUCO RAMON FARIAS ALVES ajuizou a presente ação de
revisão de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 28601725),
mas o acórdão de id. 28601723 reformou parcialmente a sentença.
A parte autora requereu a execução do julgado em julho de 2018 (id.
28601715).
Despacho de emenda determinou que a parte exequente corrigisse a
planilha apresentada (id. 49072441).
Juntada nova planilha, a decisão de id. 58890105 recebeu o
cumprimento de sentença.
Realizado bloqueio de valores (id. 81640259), a parte executada juntou
exceção de pré-executividade (id. 82206454), alegando necessidade de
liquidação do julgado e ausência de intimação válida.
Manifestação do excepto no id. 90950517.
Decisão de id. 106756043 revogou o cumprimento de sentença e
recebeu o pedido como liquidação de sentença, intimando a parte
liquidante para trazer aos autos documentos que comprovem todos os
valores pagos em razão do contrato e que os valores cobrados a título de
capitalização de juros e comissão de permanência foram efetivamente
pagos, trazendo planilha com o valor total do contrato, valores pagos e
saldo remanescente, informando o credor e a quantia.
A parte liquidante informou que não possui mais a documentação e
requereu a inversão do ônus da prova (id. 109497900).
É o relatório.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença, a parte
autora foi intimada para juntar aos autos documentos que comprovem
todos os valores pagos em razão do contrato e que os valores cobrados a
título de capitalização de juros e comissão de permanência foram
efetivamente pagos, uma vez que a parte alega existir um débito em seu
favor.
Ademais, o pedido de liquidação do julgado deve ser instruído com os
documentos indispensáveis para avaliação dos valores devidos, que
poderiam ser facilmente adquiridos de forma administrativa.
Deste modo, no presente caso a parte liquidante falhou em
demonstrar, por meio de liquidação, a existência de crédito, não existindo
valores a serem devolvidos pela parte liquidada.
Assim, encerro a presente liquidação para declarar que não há valores
a serem devolvidos pelo banco réu no presente caso.
Custas pela parte autora. Condeno a autora em honorários no valor de
10% sobre o valor que pretendia executar.
Providencie-se a liberação dos valores bloqueados (id. 81640259).
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger