Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LENILSON BATISTA SOUZA
- Advogado
- WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA (OAB 7480/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800481-94.2024.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) LENILSON BATISTA SOUZA vs. LUCIANO BATISTA SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc. LENILSON BATISTA SOUZA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra LUCIANO BATISTA SOUZA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmão do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, LUCIANO BATISTA SOUZA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que foi diagnosticado com síndromes genéticas, com doença discriminada no CID-10 F72.1, retardo mental, com comprometimento significativo do comportamento.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 26/27). Termo de compromisso de curador provisório (p. 32/33). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 45).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 49/54). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 55/56).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
