Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., C. O. B. L. -. M.
- Advogados
- DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB 26832/CE), FELIPE BEZERRIL MARQUES (OAB 10927/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800483-35.2022.8.20.5129
(APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO vs. C. O. B. L. -. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de
Comercial Ouro Branco Ltda – ME, em razão de suposta violação aos arts. 82 e
250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990),
consubstanciada na admissão de adolescente desacompanhada dos pais ou
responsáveis em estabelecimento de hospedagem.
A petição inicial relata que, nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2021, a
adolescente B. N. d. S., então com 13 anos de idade, foi hospedada no Motel
Dois Corações em companhia de adultos que não detinham sua guarda ou
autorização formal dos responsáveis, circunstância que violaria os dispositivos
legais mencionados.
A requerida apresentou defesa escrita, impugnando os fatos e requerendo a
improcedência da representação. Alegou que não houve dolo ou culpa na conduta
de seus funcionários e que a suposta infração decorreu de falha pontual de
controle, sem habitualidade ou descaso com a legislação protetiva infantojuvenil.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas
