PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800492-31.2021.8.20.5129 Polo ativo WALLYS JOSE DA SILVA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800492-31.2021.8.20.5129. Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Apelante: Wallys José da Silva. Advogado: Dr. Maurício Vicente Fagoni Serafim (OAB nº 15.106/RN). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL, CONFISSÃO E TESTE DE ETILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97), com pedido de absolvição por suposta ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva. Segundo a denúncia, o acusado conduzia veículo automotor em rodovia federal com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando resultado de 1,17 mg/L no teste de etilômetro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para manter a condenação do réu pelo crime previsto no art. 306 do CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de infração, documento de recolhimento do veículo, relatório da Polícia Civil e, principalmente, pelo teste de etilômetro que indicou teor alcoólico de 1,17 mg/L, valor superior ao limite legal.
4. A autoria é corroborada pelo depoimento da testemunha policial, que presenciou os sinais de embriaguez, e pela confissão do acusado em sede policial e judicial, admitindo ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo.
5. O tipo penal do art. 306 do CTB configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à coletividade, razão pela qual a alegação de atipicidade da conduta é juridicamente inviável.
6. A prova oral colhida em juízo confirma a versão acusatória e se mostra harmônica com os demais elementos de prova documental e pericial dos autos.
7. Precedentes da Câmara Criminal do TJRN reforçam a validade da condenação em casos com provas semelhantes, destacando a suficiência do exame de alcoolemia e da confissão como fundamentos autônomos de autoria e materialidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A prática do crime de embriaguez ao volante prescinde da demonstração de perigo concreto, bastando a condução de veículo automotor com concentração de álcool superior ao limite legal.
2. A autoria e a materialidade do delito do art. 306 do CTB podem ser demonstradas por prova pericial, confissão do réu e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; Lei nº 12.760/12. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0105703-84.2020.8.20.0001, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 02.03.2023, pub. 03.03.2023; TJRN, Apelação Criminal nº 0100146-80.2020.8.20.0110, Rel.
Des. Glauber Rêgo, j. 02.03.2023, pub. 04.03.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Wallys José da Silva, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID. 30334943), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais de ID. 30334944, o recorrente busca a absolvição pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97), nos termos do art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões (ID. 30334957), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por intermédio do parecer de ID. 30962666, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o apelante requereu a absolvição pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor. Consta da denúncia que (ID. 30334920): “No dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 21h, no KM 160 da BR - 406, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta nos autos que a Polícia Rodoviária Federal efetuava fiscalização de rotina na BR 406, quando visualizou um veículo automotor trafegando lentamente, com provável pane mecânica.
Ao se aproximar do automóvel e abordar o condutor, perceberam que o automóvel era conduzido pelo denunciado apresentando sinais de embriaguez. Nesta ocasião, o denunciado foi convidado a fazer o teste de alcoolemia, tendo o resultado apontado 1,17 mgl/L (fls. 10 e 11). Após providências de praxe do flagrante, o denunciado foi interrogado perante a autoridade policial. Da forma como agiu, praticou o denunciado o crime previsto no art. 306 do CTB, em cujas penas encontram-se incursos. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97) se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (ID. 30334857 - Págs. 14/15), o Teste de Etilômetro (ID 30334857 - Pág. 16), o Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (ID. 30334857 - Pág. 17), o Relatório da Polícia Civil (ID. 30334857 - Pág. 46), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 30334947 a ID. 30334952).
Em relação à autoria, merecem destaque o depoimento da testemunha e a confissão do apelante, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “A testemunha Hugo de Santana Ribeiro Dantas, policial rodoviário federal, disse: que estavam fazendo ronda e verificou o carro transitando muito lentamente; que o veículo já estava sendo abordado por uma viatura da Polícia Militar; que a Polícia Rodoviária Federal assumiu a ocorrência porque se tratava de uma rodovia federal; que foi realizado teste do bafômetro e o acusado estava alcoolizado”. (mídia audiovisual de ID. 30334947). “O acusado WALLYS JOSÉ DA SILVA disse: que é alfabetizado; que trabalha com serraria; que respondeu a outros processos; que seu veículo estava com defeito; que tinha bebido; que dirigiu o carro até o local; que o carro estava quebrado há muito tempo”. (mídia audiovisual de ID. 30334952 ).
Ressalte-se que, não obstante os argumentos defensivos, as provas orais acima referidas corroboram a narrativa acusatória no sentido de que o réu efetivamente conduzia veículo automotor em via pública. Ademais, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo resultado do teste etilométrico constante nos autos, o qual aferiu a concentração de 1,17 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor significativamente acima do limite legal, configurando, portanto, a infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Reforçando os argumentos supracitados colaciono trechos do parecer Ministerial (ID. 30962666): “A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo APF (ID 30334854), Boletim de Ocorrência (ID 30334854, págs. 14-15), Auto de Infração (ID 30334854, pág.
21) e, especialmente, pelo Teste de Etilômetro (ID 30334854, pág. 16), no qual fora atestado que o acusado possuía teor alcoólico de 1,17 mg/L, bem como pela confissão do réu e prova testemunhal. Ao prestar depoimento em Juízo, a testemunha Hugo de Santana Ribeiro Dantas, policial rodoviário federal, ratificou as declarações prestadas na esfera extrajudicial (ID 30334854, pág. 1), relatando que estavam fazendo ronda na BR 406, quando verificou o carro transitando muito lentamente; que quando se aproximaram o veículo já estava sendo abordado por uma viatura da Polícia Militar; que a Polícia Rodoviária Federal assumiu a ocorrência porque se tratava de uma rodovia federal; que o motorista do veículo estava com sinais de embriaguez; que foi realizado teste do bafômetro e o acusado estava alcoolizado (registro audiovisual).
Por sua vez, o acusado Wallys José da Silva, tanto na esfera extrajudicial (ID 30334854, pág.
3) quanto em Juízo (registro audiovisual), confessou a autoria delitiva, dizendo ter consumido bebida alcoólica e que estava na direção de seu veículo; que já respondeu a outros processos por embriaguez ao volante; que o carro transitava lentamente por estar quebrado há muito tempo (registro audiovisual). Nesse contexto, o acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovar que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, especialmente porque o exame do etilômetro, que apontou concentração de 1,17 mg/L de álcool no sangue por litro de ar expelido foi corroborado pela confissão espontânea do acusado, ora apelante, e pela prova oral produzida em audiência judicial.
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o apelante realizou o teste do etilômetro, existindo, portanto, prova pericial apta a atestar a materialidade do delito.
Registre-se, ademais, que com a edição da Lei 12.760/12 o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, (...)”. Sendo assim, em razão das provas documentais acostada aos autos, bem como, pela prova oral produzidas em Juízo, não há dúvidas que a recorrente praticou o crime de embriaguez ao volante. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREÇÃO VEICULAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 306 DO CTB.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PROCESSO SENTENCIADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO QUANTO A CONDUTA NO ART. 306 DO CTB. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE E CAPAZ DE LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105703-84.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO. ACOLHIMENTO. LAUDO MÉDICO, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO QUANDO PILOTAVA UMA MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INIMPUTABILIDADE E, ATÉ MESMO, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100146-80.2020.8.20.0110, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 04/03/2023). Grifei. Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97) é inadmissível a absolvição pretendida. Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.