PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800495-44.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. e outros Polo passivo: M. F. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra M. F. D. S., imputando-lhe, em tese, a prática da conduta tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha, por fatos ocorridos em 09/04/2024 em face de sua sobrinha E.M.d.S., na época menor de idade. Em 14/03/2025, a denúncia foi recebida (Id. 145271672). Resposta à acusação apresentada em favor do réu, sem rol de testemunhas, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de violência baseada baseada no gênero, a relação íntima de afeto e a vulnerabilidade da vítima.
Por conseguinte, requer o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal (ID 169990580). O Ministério Público manifesta-se pelo afastamento da preliminar suscitada, bem como requerer a continuidade do feito (Id. 171774836). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido. Com efeito, para efeito de distribuição de competência, no intuito de assim especializá-la, previu-se na Resolução n.º 37 de 25 de outubro de 2023 do TJ/RN, que, na Comarca de São Gonçalo do Amarante, a unidade judiciária da 1ª Vara é a competente para processamento dos crimes praticados em relação a crianças e adolescentes vítimas de violência, salvo exceções delimitadas. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; c) os crimes patrimoniais; d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA). § 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave. § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei.
In casu, segundo consta do procedimento, ao requerido têm sido imputados atos de violência presumida, em tese, praticado contra adolescente, o que, a rigor da disciplina normativa aplicável, impele o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a especialização da matéria atribuída à 1ª Vara. Vale dizer, nesse ponto, que os fatos narrados não incidem em quaisquer das exceções das alíneas “a” a “e” supra, sendo inquestionável a remessa dos autos à unidade competente.
Ademais, na situação, a violência doméstica fora praticada contra a própria adolescente, diretamente, não sendo o caso de incidência do §2º acima. Também estabeleceu o STJ: "Em relação à apuração judicial de tais atos, a mencionada legislação assim estabelece: Art.
23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Desse modo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum”. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022. Informativo 755, 07 de novembro de 2022). Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)