Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXSANDRA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA (OAB 18025/RN), IRIO DANTAS DA NOBREGA (OAB 10025/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800497-14.2025.8.20.5129 Promovente: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO SILVA Promovido: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 29 de fevereiro de 2024, a Autora adquiriu um Refrigerador Electrolux IN PT 590L 3 Portas INV IM8B, junto à empresa Lojas Carajás, pelo valor de R$ 8.458,25. A compra foi realizada na legítima expectativa de receber um produto em perfeitas condições de uso, livre de quaisquer vícios ou defeitos, como é seu direito enquanto consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O produto foi recebido pela Autora devidamente embalado e permaneceu sem uso, ainda lacrado, até a data de 18 de novembro de 2024, uma vez que estava finalizando a reforma de sua residência e desejou inaugurar sua geladeira somente após a etapa de mão de obra. Para sua surpresa e indignação, ao remover os plásticos que protegiam o refrigerador, constatou diversos defeitos graves no produto: • A porta do congelador estava solta, caindo sobre o pé da Autora, causando-lhe dor e transtornos; • A lateral do eletrodoméstico apresentava lascados e arranhões evidentes; • O refrigerador nunca havia sido utilizado, evidenciando que os danos não foram causados por mau uso, mas sim que o produto já veio defeituoso de fábrica ou sofreu avarias antes da entrega.
Imediatamente, a Autora entrou em contato com o SAC da Electrolux, formalizando um chamado no dia 18 de novembro de 2024. Após longa espera, apenas no dia 27 de novembro de 2024, um técnico foi enviado até sua residência. No entanto, ao invés de solucionar o problema, a fabricante recusou-se a assumir qualquer responsabilidade, sob o argumento de que a garantia de fábrica não cobre avarias de transporte, conforme registrado na comunicação enviada à Autora via aplicativo de mensagens.
Contudo, tal justificativa não se sustenta juridicamente, sendo uma tentativa indevida de se eximir da responsabilidade que lhe é imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa da Electrolux, a Autora procurou a Lojas Carajás, onde efetuou a compra, na tentativa de resolver administrativamente a situação. No entanto, para seu descontentamento, a loja também se recusou a substituir o refrigerador ou oferecer qualquer solução, transferindo indevidamente a responsabilidade à fabricante.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A procedência do pedido, com a condenação das requeridas ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$ 8.458,25 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescidas de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; A condenação das Requeridas a pagar à Requerente um quantum a título de danos morais, qual seja o valor R$ 10.000.00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro das Requeridas, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório;” Por sua vez, em defesa, ID 150264344, parte ré Electrolux do Brasil S.A. alegou que não houve falha na prestação do serviço nem resistência injustificada ao atendimento, afirmando que o primeiro contato da autora ocorreu apenas em 28/11/2024 e que a garantia não cobriria avarias externas.
A ré também argumenta que a consumidora deveria ter vistoriado o produto no recebimento, que a geladeira permaneceu armazenada por mais de seis meses sem uso, o que inviabilizaria apurar a origem do dano, e que o bem foi reparado, inexistindo motivo para restituição do preço ou indenização por danos morais; subsidiariamente, pede a redução do valor pleiteado para evitar enriquecimento sem causa. A demandada Carajás Material de Construção Ltda apresentou contestação em 20/05/2025 (ID 152026793), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa (por constar a nota fiscal emitida em favor do cônjuge da promovente), decadência do direito de reclamar com esteio no artigo 26, inciso II, do CDC, incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva por retirada e transporte efetuados pela própria compradora com termo de conferência sem ressalvas (ID 152026793).
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de dever de indenizar (ID 152026793). Intimadas as partes sobre o interesse na produção probatória suplementar, a promovente (ID 166779060) e a promovida Electrolux (ID 167679141) manifestaram expressamente desinteresse na realização de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Legitimidade Ativa da Consumidora A demandada Carajás sustentou a ilegitimidade ativa ad causam da autora, asseverando que a nota fiscal do refrigerador objeto da lide encontra-se emitida em nome de terceiro, o senhor Fabiano Alves Dantas (ID 152026793).
Não assiste razão à suscitante. A aferição da legitimidade ativa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, em consonância com as declarações vertidas na petição inicial e a pertinência subjetiva demonstrada com a relação de consumo. Nos moldes do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo consagra a figura do consumidor por equiparação. Na espécie vertente, restou esclarecido em audiência conciliatória e corroborado pelas provas dos autos que o comprador constante na nota fiscal (ID 142408160) é cônjuge da autora (ID 142408159 e ID 152084480), residindo no mesmo endereço informado na inicial e figurando a promovente como utilizadora direta e destinatária final do eletrodoméstico na residência do caso.
Nesse exato sentido caminha a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhece a legitimidade daquele que frui do produto ou serviço no ambiente familiar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM DEMANDA CONSUMERISTA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de inexistir correspondência entre a parte demandante e o titular formal do direito material discutido.
2. A autora sustenta sua legitimidade ativa em demanda consumerista, ao argumento de que realizou o pagamento do produto com cartão de crédito de sua titularidade e que o bem foi adquirido para sua residência, embora a compra tenha sido formalizada em cadastro e nota fiscal em nome de terceira pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, a ausência do nome da autora no cadastro eletrônico da compra e na nota fiscal é suficiente para afastar sua legitimidade ativa, mesmo havendo alegação de que suportou diretamente os efeitos econômicos da contratação e figura como destinatária final do produto.
4. HÁ, ainda, a questão de saber se, afastada a ilegitimidade ativa, é cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial e nos elementos mínimos de pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida.
6. Nas demandas de natureza consumerista, a análise da legitimidade ativa não pode se limitar, de forma estrita, ao nome constante do cadastro eletrônico ou da nota fiscal, quando houver indícios de que a parte autora arcou com o pagamento e recebeu os efeitos diretos da contratação.
7. No caso, há elementos que indicam a pertinência subjetiva da autora com a relação de consumo, pois o pagamento foi realizado com cartão de crédito de sua titularidade e o produto foi destinado à sua residência, no endereço informado para entrega.
8. A condição de consumidora não se restringe à pessoa formalmente indicada no documento fiscal ou no ambiente eletrônico da contratação, alcançando também quem adquire ou utiliza o produto como destinatário final e quem suporta diretamente os efeitos da relação de consumo.
9. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa com fundamento exclusivo na ausência do nome da autora na nota fiscal ou no cadastro da compra adotou compreensão excessivamente restritiva e incompatível com a proteção conferida pelo CDC.
10. Não é cabível, neste momento, o julgamento imediato do mérito, porque a causa não se encontra madura para apreciação dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, diante da necessidade de exame mais aprofundado do conjunto probatório e das teses defensivas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação cível parcialmente provida para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença, desconstituir o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento:
1. Em demanda consumerista, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção e não pode ser afastada exclusivamente porque o nome da parte autora não consta do cadastro eletrônico da compra ou da nota fiscal, quando houver elementos que indiquem ter suportado os efeitos econômicos da contratação e ser destinatária final do produto.
2. Afastada a ilegitimidade ativa, o julgamento imediato do mérito exige que a causa esteja madura, o que não ocorre quando ainda se mostra necessária a apreciação aprofundada das provas e das teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 1.013, § 3º,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08210566120258205106, data de julgamento: 10/07/2026)” (grifos acrescidos) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Competência do Juizado Especial Cível e Desnecessidade de Perícia A requerida Carajás suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade probatória e necessidade de perícia técnica de engenharia (ID 152026793). Na hipótese em julgamento, a controvérsia repousa em danos físicos externos do eletrodoméstico (arranhões, lascados e porta desencaixada), os quais já foram objeto de vistoria e registro fotográfico pelas partes e por técnico credenciado da fabricante (ID 142408161, ID 142408162, ID 142408163 e ID 142408164), dispensando dilação pericial complexa.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Da Legitimidade Passiva da Comerciante A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Carajás Material de Construção Ltda também não merece acolhimento (ID 152026793). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, caput, prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais vícios de qualidade e adequação do produto durável colocado em circulação.
A aferição acerca de ter a comerciante entregue o produto em condições adequadas ou de ter ocorrido fato exclusivo posterior de terceiro constitui questão afeta ao próprio mérito da demanda, impondo-se a manutenção da empresa no polo passivo à luz da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prejudicial de Mérito: Decadência do Direito de Reclamar por Vício Aparente A demandada Carajás suscitou a decadência do direito autoral, ressaltando que o produto foi adquirido e retirado em 29 de fevereiro de 2024, ao passo que a primeira reclamação perante a fabricante ocorreu apenas em 18 de novembro de 2024 (ID 152026793).
A prejudicial merece integral acolhimento. A controvérsia cinge-se a definir a natureza do vício apontado no refrigerador e o respectivo termo inicial para o exercício do direito potestativo de reclamação perante os fornecedores. O artigo 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor disciplina de forma expressa o prazo e o termo inicial para a reclamação por defeitos aparentes: “Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência:
I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” No caso concreto, os defeitos narrados (porta solta, arranhões e lascados externos) possuem natureza eminentemente aparente, porquanto perceptíveis visualmente mediante simples inspeção do produto no ato da entrega ou logo após sua abertura (ID 142408130, ID 142408163 e ID 142408164).
Não se trata, portanto, de vício oculto, assim compreendido aquele defeito de difícil constatação, identificado apenas com o uso regular do bem ou com o decurso do tempo. Ao contrário, as avarias descritas poderiam ser prontamente verificadas mediante conferência ordinária do eletrodoméstico no momento do recebimento, razão pela qual incide, na hipótese, o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a aquisição e a respectiva retirada do eletrodoméstico na loja física ocorreram no dia 29 de fevereiro de 2024, mediante emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.170.819 (ID 142408160) e assinatura de termo de conferência de produto sem qualquer ressalva (ID 152026793). A alegação de que o refrigerador permaneceu embalado e sem utilização até novembro de 2024 decorreu de escolha exclusiva da própria consumidora, circunstância que não possui o condão de alterar a natureza jurídica do vício ou postergar indefinidamente o início da contagem do prazo decadencial previsto no CDC.
Com efeito, o fornecedor não pode permanecer indefinidamente vinculado à garantia de defeitos visíveis e imediatamente perceptíveis, sobretudo quando o consumidor opta por não realizar qualquer conferência do produto por período excessivamente prolongado após a entrega. Nesse contexto, verifica-se que transcorreram aproximadamente oito meses entre a entrega do refrigerador e a primeira reclamação formulada pela autora junto ao SAC da fabricante em 18 de novembro de 2024 (ID 142408161), circunstância que evidencia a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios aparentes.
Além disso, o expressivo lapso temporal inviabiliza a própria aferição segura acerca da origem dos danos constatados no eletrodoméstico, não sendo mais possível atestar, com a necessária certeza, se as avarias decorreram de falha de fabricação/transporte imputável às rés ou se surgiram posteriormente, por fatores alheios à cadeia de fornecimento. Ressalte-se que o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar que os defeitos existiam efetivamente no momento da entrega do produto.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte perfilha esse mesmo entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PORCELANATO. VÍCIOS ALEGADOS APÓS PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais relacionados a alegado vício em porcelanato e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve reclamação realizada após o prazo decadencial previsto no CDC, discussão sobre eventual vício oculto no produto e pedido de reparação por danos morais decorrentes da suposta falha na qualidade do porcelanato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação, nos termos do art. 26, II, do CDC, e se há elementos que indiquem vício oculto apto a afastar a decadência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente dos alegados arranhões no porcelanato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação em produto durável submete-se ao prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. A reclamação foi apresentada após o transcurso desse prazo, sem prova de vício oculto que justificasse a postergação do termo inicial.
5. A prova testemunhal indica que os arranhões surgiram posteriormente à instalação, decorrendo de fatores externos, como limpeza inadequada e movimentação de móveis, o que afasta a responsabilidade da fornecedora.
6. A frustração decorrente da insatisfação com o produto não caracteriza dano moral, pois não há demonstração de abalo à honra, imagem ou credibilidade da pessoa jurídica apelante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 26, II; CPC, art. 487, I e II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada : TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804274-68.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025, pub. 15.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08358395320238205001, data de julgamento: 27/05/2026)” (grifos acrescidos) Assim, operada a decadência legalmente estabelecida no artigo 26, inciso II, do CDC, restam prejudicadas as pretensões de substituição do produto e de restituição da quantia paga formuladas com esteio no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Do Mérito: Responsabilidade Civil, Culpa Exclusiva e Inexistência de Danos Morais Ainda que superada a decadência quanto ao direito de reclamar pelo vício do produto, o exame fático-probatório demonstra a improcedência dos pedidos indenizatórios. A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe de vício no produto (II) se eventual má utilização por parte da consumidora; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, e do artigo 12, § 3º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores é expressamente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que a compra foi celebrada na modalidade de retirada presencial em estabelecimento comercial, tendo o adquirente conferido e assinado o termo de entrega atestando a higidez do produto (ID 152026793).
O transporte da mercadoria da loja até o domicílio da compradora foi realizado por meios próprios da consumidora (ID 142408130). Ademais, o laudo emitido pela assistência técnica credenciada da fabricante Electrolux (Ordem de Serviço nº SVO-18374179, ID 142408161 e ID 142408162) constatou de forma expressa que as deformidades observadas na lataria e no suporte da porta constituem avarias decorrentes de choques mecânicos em transporte ou manuseio inadequado, não se tratando de vício de fabricação.
Diante do prolongado período de armazenamento no ambiente residencial em obras (fevereiro a novembro de 2024) e da realização de transporte autônomo sem a participação dos fornecedores, a responsabilidade pelos danos mecânicos não pode ser imputada às demandadas. Por fim, no tocante ao pleito de reparação por danos morais, não se vislumbra nos autos ofensa a direitos da personalidade, lesão à higidez física ou sofrimento de intensidade excepcional que justifique a condenação pretendida.
A insatisfação decorrente da negativa de cobertura da garantia após transcorridos nove meses da aquisição consubstancia mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990: a) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de reclamar pelos vícios aparentes do produto, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de substituição do bem e de restituição da quantia paga; e b) no tocante ao pleito de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)