PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800498-67.2023.8.20.5129 Polo ativo EDIGLEZ DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto por CNK Administradora de Consórcio Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais por seus próprios fundamentos.
2. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento e de propaganda enganosa, bem como a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, defendendo que esta ocorra apenas ao final do grupo ou na contemplação da cota, com retenção de taxas administrativas, além da improcedência da condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação; (ii) a caracterização de propaganda enganosa; (iii) a possibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos; e (iv) a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. As alegações recursais não merecem acolhimento, vejamos: A validade formal do contrato não afasta o vício de consentimento, sobretudo diante da ausência de prova de que a recorrente tenha prestado esclarecimentos adequados acerca da natureza do negócio.
5. A divergência entre a oferta inicial e as cláusulas contratuais autoriza a aplicação do art. 47 do CDC, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor.
6. Restou caracterizada propaganda enganosa, consistente na falsa promessa de financiamento, capaz de induzir os consumidores em erro.
7. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção de taxa administrativa.
8. A frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel próprio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso Inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de esclarecimento adequado acerca dos elementos essenciais do contrato configura vício de consentimento.
2. Destarte, a falsa promessa de financiamento caracteriza propaganda enganosa.
3. No mais, a invalidade do negócio impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos.
4. Portanto, a frustração de legítima expectativa do consumidor enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CNK Administradora de Consórcio Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800498-67.2023.8.20.5129, em ação ajuizada por Ediglez dos Santos Silva e outros.
2. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a existência de vício de consentimento; rescindir o contrato de adesão nº 13297938; condenar a requerida à devolução da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais; e condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3. Em suas razões recursais (Id. 34087659), a recorrente sustenta, em síntese: (a) a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, com plena ciência e anuência das partes; (b) a inexistência de propaganda enganosa, ao argumento de que todas as informações necessárias foram prestadas, tendo os autores oportunidade de ler e compreender os termos contratuais antes da assinatura; (c) a necessidade de que a restituição dos valores pagos ocorra apenas por ocasião da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo, bem como a exigência de pagamento das taxas administrativas pelo recorrido; e (d) a improcedência da condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
4. As partes recorridas não foram devidamente intimadas, conforme se verifica do aviso de recebimento de Id. 34087664, no qual consta a anotação “mudou-se”.
5.
É o relatório.
II -
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo regular e a adequação formal, conheço do Recurso Inominado.
7. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não de vício de consentimento na contratação; da ocorrência de propaganda enganosa e do preenchimento dos requisitos para a condenação em danos morais.
8. Após detida análise do conjunto probatório e dos argumentos aduzidos, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
9. É certo que o contrato juntado aos autos indica, de forma expressa, tratar-se de contrato de consórcio, e não de financiamento. Todavia, a validade formal do instrumento contratual, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento.
10. Com efeito, a partir dos documentos acostados aos autos e, especialmente, da prova oral produzida na audiência de instrução (Id. 34087656), verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que sua preposta, no momento da contratação, tenha esclarecido adequadamente aos consumidores os elementos essenciais do negócio jurídico, limitando-se a sustentar a validade do contrato firmado posteriormente.
11. Conforme corretamente consignado na sentença, diante da divergência entre o conteúdo das cláusulas contratuais e a narrativa dos consumidores acerca da oferta inicial, impõe-se a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
12. Assim, inexistindo prova segura de que a vendedora tenha informado, de forma clara e ostensiva, que o negócio ofertado se tratava de consórcio, e não de financiamento, deve prevalecer a versão autoral, mais benéfica ao consumidor.
13. Ademais, em audiência de instrução, um dos autores relatou a existência de ligação telefônica na qual teria sido previamente orientado pela vendedora acerca das respostas que deveria fornecer, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva de plena ciência e consentimento.
14. Soma-se a isso o fato de que os autores efetuaram apenas o pagamento do valor exigido no ato da assinatura do contrato, não tendo adimplido quaisquer parcelas subsequentes do consórcio, o que evidencia a ausência de interesse na continuidade do negócio. Além disso, o documento de Id. 34084469, demonstra que os consumidores manifestaram intenção de cancelamento tão logo tiveram ciência do real teor contratual, o que corrobora para a boa-fé de ambos.
15. Nesse contexto, não se está diante de simples desistência de consórcio, mas de contratação viciada, decorrente de conduta imputável a preposto da recorrente, o que autoriza o reconhecimento do vício de consentimento.
16. Ressalte-se, ainda, que, conforme apurado em audiência, os autores possuem apenas ensino fundamental incompleto, circunstância que, embora não afaste a capacidade civil de ambos, reforça a hipossuficiência técnica destes para compreender, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais apresentadas.
17. Desse modo, resta caracterizada a propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na falsa promessa de contratação de financiamento, apta a induzir o consumidor em erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.
18. No mais, também não prospera a tese recursal de que a restituição dos valores pagos somente seria devida ao final do grupo ou por ocasião da contemplação da cota, porquanto tal entendimento se aplica às hipóteses de desistência ou inadimplência do consorciado.
19. No caso concreto, reconhecido o vício de consentimento e, por conseguinte, a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição imediata e integral das quantias pagas, não havendo o que se falar em retenção de taxa administrativa ou em postergação do ressarcimento.
20. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de danos morais.
21. A conduta da recorrente gerou nos consumidores a legítima expectativa de aquisição da casa própria de forma célere e desburocratizada, levando-os, mesmo com recursos financeiros limitados, a assumir o ônus do pagamento inicial. A posterior descoberta de que o negócio celebrado se tratava, na verdade, de consórcio, com contemplação incerta e em momento desconhecido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
22. Evidencia-se, assim, a violação a direitos da personalidade, com abalo à esfera psíquica dos autores, especialmente diante da frustração do projeto de obtenção do imóvel próprio e da manutenção da condição de locatários, circunstâncias que justificam a condenação por danos morais, em valor fixado de forma razoável e proporcional.
23. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
24. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
25. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.