PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800500-03.2024.8.20.5129 Promovente: MADSON HENRIQUE DA SILVA MARTINS Promovido: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em resumo, o autor narrou que: "Fiz a compra do carro em setembro de 2019, através de contemplação no consórcio do Banco Santander, junto à uma pessoa física (compra realizada em uma loja que fechou). Para a liberação do crédito junto ao banco, foi necessário realizar uma vistoria no carro e isso aconteceu no dia 11/09/2019. Após isso, em 22/11/2019, fiz a transferência do veículo para o meu nome, já com a placa Mercosul (NNU1A98).
Em março de 2022 comecei a receber multas de trânsito nos estados do Ceará, Paraíba e Pernambuco (anexos 1 a 8), e nunca estive nesses locais. Nos mesmos anexos constam os comprovantes do rastreador veicular, que mostram que o veículo estava em solo potiguar. As multas foram aplicadas na placa NNU1098, que era a antiga placa do veículo antes da minha transferência realizada novembro de 2019. Em maio de 2022 (anexo 9), entrei em contato com o Detran/CE para saber como proceder e recebi a resposta que a solicitação deveria ser feita ao Detran/RN.
No dia 24/05/22 abri uma manifestação no Detran/RN (anexo
10) e recebi uma resposta alegando que eu deveria entrar em contato com o Detran do Ceará, algo que já tinha feito, ou com o DNIT. O tempo foi passando e continuei recebendo novas multas (entre março e novembro de 2022." O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide. Das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, arguidas pelo DETRAN/RN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN. Inicialmente, no que diz respeito as preliminares arguidas pelo DETRAN/RN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, verifico inexistir razão a demandada.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 17, modificou as condições da ação e prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e
III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485,
VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337,
XI. A autarquia argumentou que a autuação impugnada foi realizada pelo DNIT, sendo a competência para processar e julgar da Justiça Federal. Ademais, aduz que não há pertinência subjetiva da lide com o DETRAN/RN e que eventual notificação da penalidade está também a cargo do referido órgão federal, que detém a documentação comprobatória correspondente. Contudo, os autos não versa acerca das autuações em si e nem das suas respectivas penalidade, trata-se, em verdade, da irresignação quanto a suposta clonagem realizada em placa do veículo do autor, o que tem gerado, por consequência, auto de infrações no qual não reconhece.
Em sendo assim, ciente que a substituição de placa é feito pelo DETRAN/RN, resta evidenciado a sua legitimidade para compor polo passivo na lide. Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada. Da revelia do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNTITO DO CEARÁ O réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel.
A declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito a intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC). Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia Fazenda Pública, conforme pode ser observado: “PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.(...)
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. (…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Portanto, reconheço a revelia do demandando, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial.
Não havendo outras questões preliminares para análise, passo ao mérito. O cerne da presente lide se resume à análise a existência de clonagem da placa de seu veículo, capaz de ensejar a desconstituição de autos de infrações. Restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo em 22/11/2019, e fez a transferência do veículo para o seu nome e transferência do veículo do DETRAN-CE para o DETRAN-RN, o que ensejou a mudança de placa do veículo que passou a ter a placa NNU1A98, antes a placa era placa NNU109.
Com isso, desde 2019, a placa do veículo do autor foi legalmente modificada passando a constar NNU1A98 no DETRAN-RN, por consequência, a antiga placa deve ser desativada, ou seja, saiu de circulação, e como tal, não lhe seria atribuída a prática de infração de trânsito. Desta forma, resta óbvio que se a antiga placa foi baixada, o veículo não poderia ter circulado com placa antiga em outros estados e feito infração de trânsito, tampouco, essas infrações serem atribuídas ao veículo do autor, pois resta claro que se trata de placa clonada, o que foi reconhecido pelo DETRAN-RN em sede de defesa.
Em relação ao tema, registro a necessária observância à Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, a qual estabelece as diretrizes do processo administrativo para troca de placas em caso de clonagem: Art.
50. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. Art.
51. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo. [...] Art.
53. Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de motor no registro do veículo original;
II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;
III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado";
V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL;
VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em
CL. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as multas ora vergastadas sinalizam a ocorrência de adulteração veicular (clonagem), haja vista que todas são oriundas de Municípios diferentes donde o veículo original é registrado. Ademais, o rastreador veicular constante das multas demonstram que o veículo estava em solo potiguar (ID. 114052195, 114052199, 114052203, 114052205, 114052206, 114052208, 114052210, 114052213, 114052228, 114053029, 1114053030, 114053043, 114053044, 114053045 e 114053046).
Com efeito, de acordo com o conjunto probatório, é possível, que a bem da verdade, a placa do veículo do autor fora clonada. Nesse sentindo, de acordo com a jurisprudência, vejamos: Apelação Cível n. 0805546-66.2024.8.20.5001.Apelante: DETRAN– Departamento Estadual de Trânsito do RN.Apelada: Magalhães e Lucena Serviços Médicos Ltda.Advogado: Dr. Luiz Felipe Rodrigues Leite.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO EM SEDE MERITÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DA CLONAGEM DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 22, III DO CNT. ATUAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RN PELA POLÍTICA DE TRÂNSITO, PROCESSAMENTO E CONTROLE DE REGISTROS, PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE MULTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE APRESENTA INQUESTIONÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo DETRAN/RN contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Magalhães e Lucena Serviços Médicos Ltda., na qual foi determinada a substituição da placa e do número do Renavam de veículo registrado no Detran/RN, bem como a declaração de nulidade de infração de trânsito decorrente de clonagem. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da autarquia estadual e acolheu a prova pericial que atestou a existência de veículo dublê.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Detran/RN possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda relativa à anulação de infrações decorrentes de clonagem de veículo registrado em seu sistema; (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial direta de substituição de placa e número de Renavam diante de prova pericial de clonagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O Detran estadual, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, possui competência para registrar, emplacar e licenciar veículos, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, legitimado passivo em demandas que envolvam a regularização de registros e a exclusão de infrações indevidas.4. A atuação solidária entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito justifica a responsabilidade do Ddetran/RN, ainda que as infrações tenham sido originadas em outro Estado da Federação, pois compete à autarquia local manter atualizado seu próprio banco de dados.5.
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional autoriza o Judiciário a determinar a substituição de placa e número de Renavam quando comprovada, por meio de laudo pericial, a existência de clonagem, não se exigindo o esgotamento da via administrativa.6. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade passiva do Detran estadual em casos de clonagem veicular e quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar medidas corretivas nos registros administrativos, diante de prova cabal da irregularidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. O Detran Estadual possui legitimidade passiva para figurar em ações que visam à exclusão de infrações decorrentes de clonagem de veículo licenciado em sua circunscrição.2. Comprovada por laudo pericial a clonagem do veículo, é legítima a determinação judicial de substituição da placa e do número de Renavam, independentemente da conclusão de processo administrativo.3.
A atuação solidária entre os órgãos de trânsito justifica a competência do juízo do domicílio do autor para processar e julgar a demanda relativa à correção de registros indevidos._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 22, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801166-93.2023.8.20.5143, rel. Des. Claudio Santos, j. 11.06.2024; TJGO, AC 5088594-11.2020.8.09.0087, rel.
Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 31.03.2022; TJSP, AI 2050395-30.2021.8.0000, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 16.07.2021; TJRJ, AC 0002772-72.2019.8.19.0063, rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 06.10.2020; TJGO, AC 0264309-45.2014.8.09.0029, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 11.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805546-66.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÕES LAVRADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPOSTA CLONAGEM DE VEÍCULO. BAIXAS DA INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. TROCA DE PLACAS. POSSIBILIDADE. (...)
2. TROCA DE PLACAS. Diante dos elementos contidos nos autos, que conduzem à evidência de que a parte autora agiu diligentemente e de boa-fé em face da suspeita de clonagem da placa de veículo de sua propriedade, a determinação de substituição das placas de seu veículo é medida que se impõe, sob pena de que, a cada infração cometida pelo veículo que utiliza a placa clonada, a autora tenha que tomar providências e utilizar da máquina jurisdicional, sendo custoso e ineficiente.
APELOS DESPROVIDOS". (Apelação e Reexame Necessário Nº 700.***.***-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 17/12/2014). Assim, a alteração dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo automotor é medida prudente a fim de evitar que, a cada nova infração cometida por aquele veículo, o autor tenha de protocolar recursos administrativos ou vir a juízo.
Ademais, por consequência declaro a nulidade dos autos de infrações e das penalidades de multas impugnadas, ante a presença da ilegalidade vergastada, já que decorrente de fraude (clonagem).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, DETERMINANDO que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN – DETRAN/RN substitua a numeração da placa e do RENAVAM do veículo tipo marca/modelo/versão veículo Marca / Modelo:FIAT/LINEA HLX 1.8, de placa NNU1A98/RN, RENAVAM 253898560 de titularidade da autora, bem como expeça a declaração de nulidade da infração de código UF:DN-000300-S012630108-7463; UF:CE-106100-V605331736-7455; UF:CE-106100-V605331737-7471; UF:CE-106100-V605336205-7455; UF:DN-000300-S028378499-7463; UF:DN-000300-S028378566-7455; UF:DN-000300-S028378568-7455; UF:CE-106100-S605484844-6050; UF:CE-106100-V605535345-7455; UF:CE-106100-V605542364-7455; UF:CE-106100-V605652806-7455'; UF:DN-000300-S030908034-7455 e UF:CE-106100-V605708067-7455.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)