Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, SERVULO SILVEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 21771/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800502-02.2026.8.20.5129 Promovente: SERVULO SILVEIRA DE CARVALHO Promovido: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “(…) a parte Autora é servidora pública estadual aposentada. Nesse sentido, há muito tempo que a Requerente identificou descontos em seus proventos de responsabilidade do Réu, os quais são desconhecidos, uma vez que não se recorda de ter firmado qualquer tipo de transação com o Réu, muito menos da sua natureza.
06. Sendo assim, considerando que a Demandante não se recorda de ter firmado qual tipo de negócio com o Réu, bem assim que não obteve maiores informações acerca do referido negócio, é a presente para requerer que este MM. Juízo determine que o Demandado apresente todos os documentos relacionados à transação objeto da lide.
07. Inobstante ao exposto, em não sendo apresentado qualquer documento válido, pugna-se que este MM. Juízo determine a nulidade dos descontos objeto da lide, bem assim determine a devolução, em dobro, da quantia descontada, além de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais”. Ao final requereu: “c.1) Que seja determinado a apresentação de todos os documentos válidos relacionados ao mútuo objeto da lide; c.2) Restando comprovada a fraude, que seja declarado a nulidade dos descontos atrelados aos rendimentos da parte autora, com consequente devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente que somam de R$ 15.316,20 (quinze mil, trezentos e dezesseis reais e vinte centavos); d) Condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando todo o ocorrido pela incontornável culpa da RÉ”.
Por sua vez, a ré apresentou contestação, ID 180791797, impugnando, em sede de preliminar, a impossibilidade do prosseguimento da fase cognitiva sem a observância do regime de liquidação extrajudicial. No mérito, sustentou que a negativação tem como origem inadimplemento quanto a renegociação de débito. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação apresentada pela parte autora, ID 182381058.
