TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0800503-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADO: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0800503-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADO: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) nº 0800503-19.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
WAGNER CASSIANO HONORATO
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO Nº 0800503-19.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADOS: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA EMBARGADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 31854781) opostos por WAGNER CASSIANO HONORATO em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que inadmitiu recurso especial interposto pelo embargante, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Alega o embargante que a decisão vergastada foi omissa, pois não houve análise quanto a matéria, uma que, houve afetação desta matéria resultou de Resp. interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN e em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Disse, ainda, que tal inadmissibilidade do RESP vai contra ao próprio entendimento dessa magistrada em ou processo paradigma desse juízo em outra reclamação de nº - 0800237-32.2024.8.20.0000 – desse ano 28.04.2025 - mesmo tratamento isonômico dado em causas similares. Por conseguinte, pede a reforma da decisão embargada, determinando o SOBRESTAMENTO até o julgamento da matéria no STJ, promovendo ainda o tratamento igualitário entre os jurisdicionados, conforme paradigma desse juízo em outra reclamação de nº - 0800237-32.2024.8.20.0000 – desse ano 28.04.2025.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32426888).
É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não admitiu o recurso especial.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO Nº 0800503-19.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADOS: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA EMBARGADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 31854781) opostos por WAGNER CASSIANO HONORATO em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que inadmitiu recurso especial interposto pelo embargante, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Alega o embargante que a decisão vergastada foi omissa, pois não houve análise quanto a matéria, uma que, houve afetação desta matéria resultou de Resp. interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN e em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Disse, ainda, que tal inadmissibilidade do RESP vai contra ao próprio entendimento dessa magistrada em ou processo paradigma desse juízo em outra reclamação de nº - 0800237-32.2024.8.20.0000 – desse ano 28.04.2025 - mesmo tratamento isonômico dado em causas similares. Por conseguinte, pede a reforma da decisão embargada, determinando o SOBRESTAMENTO até o julgamento da matéria no STJ, promovendo ainda o tratamento igualitário entre os jurisdicionados, conforme paradigma desse juízo em outra reclamação de nº - 0800237-32.2024.8.20.0000 – desse ano 28.04.2025.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32426888).
É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não admitiu o recurso especial.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., WAGNER CASSIANO HONORATO
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO N.º 0800503-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADO: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA RECORRIDO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial em reclamação (Id. 29083035) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28691054):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE CONFIRMOU, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA RECONHECER DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ E DESTA CORTE, ATRAVÉS DE IRDR. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS POSTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO
RECLAMADA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR. RECLAMAÇÃO QUE NÃO DETÉM NATUREZA RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL, E DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo dispensado, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas (Id. 30566708).
É o relatório.
Decido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Ritos.
Intimação
D
Janeiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO nº 0800503-19.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29083035) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., WAGNER CASSIANO HONORATO
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., WAGNER CASSIANO HONORATO
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível EDCL na Reclamação N° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram os autos à conclusão por força da oposição de recurso de Embargos de Declaração, pela própria parte Reclamante (WAGNER CASSIANO HONORATO), insurgindo-se em face da decisão que deixou de conhecer da petição inicial por considerar inadequada a via eleita. Aduz o Embargante, em suma, que o recurso visa a correção de erros materiais, além do saneamento de contradição “sobre a via eleita no artigo 271 do Regimento Interno do TJRN” e omissão “quanto à análise do benefício da justiça gratuita em favor do reclamante”, pretendendo, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC.
Em preliminar recursal, defende o Embargante a necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, e, quanto ao mérito, sustenta que a decisão embargada violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que existem “várias decisões da corte especial sobre a matéria em demandas idênticas”, entendendo, ainda, que a rejeição da via eleita, neste caso, revelaria contradição quanto ao posicionamento da Corte.
Defende, nesse contexto, que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, de modo que a decisão reclamada estaria violando, de fato, a autoridade das decisões do STJ, que ratificam essa necessidade de efeito suspensivo.
Sobre a omissão indicada, aduz que este Juízo não enfrentou o pedido de gratuidade judiciária formulado desde a inicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação N° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por WAGNER CASSIANO HONORATO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), nos autos do Processo nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que teria violado o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022).
Narra o Reclamante, em suma, que move ação de indenização em desfavor do Terceiro Interessado, cuja apelação foi julgada em 08/11/2023, por meio de decisão que foi objeto de embargos protocolados em 09/11/2023, aduzindo que mesmo informando o Recorrente, nos aludidos embargos, a necessidade de suspensão do andamento daquele feito, em virtude da interposição de recurso especial no IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Câmara Reclamada deu andamento ao julgamento, mediante rejeição monocrática dos embargos, afrontando as normas mais acima indicadas.
Entende o Reclamante, assim, que “as decisões proferidas no ID: 22125161 e 22954962 – disponibilizadas a última em 17/01/2024, devem ser casadas, uma vez que estavam acauteladas desde 23/06/2023”, em face da interposição do REsp no IRDR acima informado, mesmo porque a posição adotada pela Câmara reclamada contraria a legalidade e o entendimento dos demais integrantes do Tribunal. Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de ordem liminar, no sentido de suspender os efeitos da decisão disponibilizada em 17/01/2024, “que descumpriu claramente o acordão proferido por este Tribunal (Sessão Cível de 08/09/2022) nos autos do PROCESSO - IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000”, e violou o artigo 987, § 1º, c/c o , e ncisos II e IV, todos do CPC.
Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o CPC limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência. Neste sentido, Nelson Nery2 preleciona:
20. Juízo positivo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos. Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento. Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam a manifestação deste juízo acerca do mérito do recurso, o que se afigura incabível, como dito, pelo juízo de prelibação que, no caso sub examine se ateve à verificação da consonância do julgado combatido pelo recurso especial com a jurisprudência atualizada do STJ, culminando nas incidências da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Conforme explicado na decisão de inadmissão (Id. 30853395): […] (...) a discussão acerca da violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar do cabimento do instituto da reclamação no caso analisado. É certo que o recorrente, ao ingressar com a reclamação, buscava provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do processo tombado sob o n° 0810155-63.2022.8.20.5001, uma vez que esse versa sobre a temática discutida no IRDR 9/TJRN, que se encontra afetado no Tema 1264/STJ, a ser julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
No entanto, ao interpor o recurso especial, não trouxe argumentos que enfrentassem essa questão, tratando apenas do debate objeto do processo n° 0810155-63.2022.8.20.5001. Verifica-se, portanto, que o recurso especial ora apreciado incorreu no vício referente à falta de dialeticidade, uma vez que discorreu acerca de temática que não foi enfrentada no acórdão vergastado, conforme ementa acima reproduzida. [...] Ressalte-se, outrossim, que o STJ tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019).
2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020).
3. No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020. No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade.
4. Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) (Grifos acrescidos) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise se apresenta como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016. pág. 2.333. 6/10
Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o CPC limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência. Neste sentido, Nelson Nery2 preleciona:
20. Juízo positivo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos. Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento. Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam a manifestação deste juízo acerca do mérito do recurso, o que se afigura incabível, como dito, pelo juízo de prelibação que, no caso sub examine se ateve à verificação da consonância do julgado combatido pelo recurso especial com a jurisprudência atualizada do STJ, culminando nas incidências da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Conforme explicado na decisão de inadmissão (Id. 30853395): […] (...) a discussão acerca da violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar do cabimento do instituto da reclamação no caso analisado. É certo que o recorrente, ao ingressar com a reclamação, buscava provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do processo tombado sob o n° 0810155-63.2022.8.20.5001, uma vez que esse versa sobre a temática discutida no IRDR 9/TJRN, que se encontra afetado no Tema 1264/STJ, a ser julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
No entanto, ao interpor o recurso especial, não trouxe argumentos que enfrentassem essa questão, tratando apenas do debate objeto do processo n° 0810155-63.2022.8.20.5001. Verifica-se, portanto, que o recurso especial ora apreciado incorreu no vício referente à falta de dialeticidade, uma vez que discorreu acerca de temática que não foi enfrentada no acórdão vergastado, conforme ementa acima reproduzida. [...] Ressalte-se, outrossim, que o STJ tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019).
2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020).
3. No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020. No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade.
4. Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) (Grifos acrescidos) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise se apresenta como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016. pág. 2.333. 6/10
arts. 102, III
art. 1
Isso porque a discussão acerca da violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar do cabimento do instituto da reclamação no caso analisado. É certo que o recorrente, ao ingressar com a reclamação, buscava provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do processo tombado sob o n° 0810155-63.2022.8.20.5001, uma vez que esse versa sobre a temática discutida no IRDR 9/TJRN, que se encontra afetado no Tema 1264/STJ, a ser julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
No entanto, ao interpor o recurso especial, não trouxe argumentos que enfrentassem essa questão, tratando apenas do debate objeto do processo n° 0810155-63.2022.8.20.5001. Verifica-se, portanto, que o recurso especial ora apreciado incorreu no vício referente à falta de dialeticidade, uma vez que discorreu acerca de temática que não foi enfrentada no acórdão vergastado, conforme ementa acima reproduzida.
Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto no art. 382 do Código de Processo Penal.
3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a origem que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela defesa.
4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.544.144/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Ademais, não se conhece do Apelo Nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.210/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0800503-19.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
WAGNER CASSIANO HONORATO
Advogados
TIAGO MACIEL DA SILVA (OAB 16015/RN), MARY DAYANA FONSECA DA SILVA (OAB 15983/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0800503-19.2024.8.20.0000 Polo ativo WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA Polo passivo TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno nos EDcl na Reclamação n° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Agravada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE CONFIRMOU, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA RECONHECER DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ E DESTA CORTE, ATRAVÉS DE IRDR. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS POSTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO
RECLAMADA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR. RECLAMAÇÃO QUE NÃO DETÉM NATUREZA RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL, E DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por WAGNER CASSIANO HONORATO, em face da decisão de ID. 25241464, que acolheu parcialmente os embargos aclaratórios, somente no que tange à apreciação do pleito de gratuidade judiciária, mantendo a decisão embargada – no entanto – quanto ao não conhecimento da petição inicial da reclamação.
Aduz o Agravante, em suma, que pretende “impugnar a decisão monocrática que não conheceu a reclamação e conheceu parcialmente os embargos de declaração, e, por conseguinte, manteve a sentença de 1º grau nos autos do Processo nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que violou o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022), defendendo que deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica na espécie, uma vez que “todos os desembargadores do TJRN reconhecem, ao menos que, parcialmente, o direito veiculado na demanda, bem como Este Relator em demandas idênticas; devendo ocorrer a reforma no julgado, mantendo ao fim a uniformização da matéria, afastando a insegurança jurídica sobre o tema e em consequência os (pleitos), conforme processo precedente do STJ”.
Acresce que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, entendendo, assim, que a decisão reclamada estaria afrontando a autoridade de decisões do STJ. Sobre as razões de direito do caso de origem, aduz que consumada a “prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, independentemente se o acesso é aberto a terceiros ou restrito ao consumidor, pois afronta o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, os quais sobre a anotação de informação negativa por período superior a 5 (cinco) anos”, afirmando que seria ilegal a cobrança, e que o dever de indenizar seria objetivo.
Requer, ao final, o provimento do agravo com o conhecimento da reclamação e sua consequente procedência. Não foi determinada a intimação da parte agravada para eventual apresentação de contrarrazões, diante da ausência de formação de relação processual.
É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, porém ressalto, de pronto, que não existem razões jurídicas suficientes para acolher a pretensão recursal. Conforme destacado desde a decisão de ID. 23679661, de forma coesa e objetiva, a norma processual de regência estabelece, no artigo 988 do CPC, que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Analisando as circunstâncias dos autos, dentro de tal contexto normativo, foi observado que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Dessa forma, registrei, desde aquele primeiro decisum, que nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da referida Apelação Cível, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR, observando, pelo contrário, que a irresignação do Reclamante, em última ratio, não estaria fundada nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. E quando a parte Agravante opôs os embargos de declaração, contra essa primeira decisão (que indeferiu a inicial), tive a oportunidade de acrescer que “o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a ‘tese jurídica’ do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo”.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante. Compreendo, dessa forma, que as razões de não preenchimento dos pressupostos de constituição da via processual da reclamação foram devidamente indicadas, e desde a decisão embargada, devendo prevalecer o entendimento de não conhecimento ou indeferimento da petição inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0800503-19.2024.8.20.0000 Polo ativo WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA Polo passivo TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno nos EDcl na Reclamação n° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Agravada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE CONFIRMOU, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA RECONHECER DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ E DESTA CORTE, ATRAVÉS DE IRDR. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS POSTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO
RECLAMADA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR. RECLAMAÇÃO QUE NÃO DETÉM NATUREZA RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL, E DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por WAGNER CASSIANO HONORATO, em face da decisão de ID. 25241464, que acolheu parcialmente os embargos aclaratórios, somente no que tange à apreciação do pleito de gratuidade judiciária, mantendo a decisão embargada – no entanto – quanto ao não conhecimento da petição inicial da reclamação.
Aduz o Agravante, em suma, que pretende “impugnar a decisão monocrática que não conheceu a reclamação e conheceu parcialmente os embargos de declaração, e, por conseguinte, manteve a sentença de 1º grau nos autos do Processo nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que violou o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022), defendendo que deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica na espécie, uma vez que “todos os desembargadores do TJRN reconhecem, ao menos que, parcialmente, o direito veiculado na demanda, bem como Este Relator em demandas idênticas; devendo ocorrer a reforma no julgado, mantendo ao fim a uniformização da matéria, afastando a insegurança jurídica sobre o tema e em consequência os (pleitos), conforme processo precedente do STJ”.
Acresce que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, entendendo, assim, que a decisão reclamada estaria afrontando a autoridade de decisões do STJ. Sobre as razões de direito do caso de origem, aduz que consumada a “prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, independentemente se o acesso é aberto a terceiros ou restrito ao consumidor, pois afronta o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, os quais sobre a anotação de informação negativa por período superior a 5 (cinco) anos”, afirmando que seria ilegal a cobrança, e que o dever de indenizar seria objetivo.
Requer, ao final, o provimento do agravo com o conhecimento da reclamação e sua consequente procedência. Não foi determinada a intimação da parte agravada para eventual apresentação de contrarrazões, diante da ausência de formação de relação processual.
É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, porém ressalto, de pronto, que não existem razões jurídicas suficientes para acolher a pretensão recursal. Conforme destacado desde a decisão de ID. 23679661, de forma coesa e objetiva, a norma processual de regência estabelece, no artigo 988 do CPC, que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Analisando as circunstâncias dos autos, dentro de tal contexto normativo, foi observado que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Dessa forma, registrei, desde aquele primeiro decisum, que nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da referida Apelação Cível, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR, observando, pelo contrário, que a irresignação do Reclamante, em última ratio, não estaria fundada nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. E quando a parte Agravante opôs os embargos de declaração, contra essa primeira decisão (que indeferiu a inicial), tive a oportunidade de acrescer que “o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a ‘tese jurídica’ do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo”.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante. Compreendo, dessa forma, que as razões de não preenchimento dos pressupostos de constituição da via processual da reclamação foram devidamente indicadas, e desde a decisão embargada, devendo prevalecer o entendimento de não conhecimento ou indeferimento da petição inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
É o relatório.
DECIDO. Em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte embargante, é cediço que o recurso aclaratório exige, para o pretendido e eventual êxito, a demonstração real da ocorrência de algum dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC, não sendo remédio recursal cabível para a mera veiculação de discordância em torno do entendimento firmado no decisum. No tocante à preliminar, ressalto que o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a “tese jurídica” do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante. Rejeito, portanto, o pleito preliminar. Em relação ao mérito dos embargos, deve-se observar que inexiste qualquer indício de vício de contradição ou omissão no decisum atacado.
Em primeiro plano, importa ressaltar que a contradição que atrai o cabimento da via dos embargos é a chamada “contradição interna”, isto é, aquela que exsurge como uma incoerência flagrante entre argumentos postos pelo próprio julgador, não cabendo o instrumento recursal para a eventual indicação de suposta contradição entre entendimentos jurídicos formulados em decisões e processos distintos no âmbito da Corte.
Ademais, nota-se que a argumentação relacionada à inadequação da via processual foi correta e detalhadamente consignada na decisão, sem qualquer mácula de contradição ou falta de coesão. Cito trecho da citada fundamentação: “(...) É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que ‘o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos’, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade. (...)” As razões de decidir foram devidamente apresentadas, portanto, em juízo legítimo de avaliação do não preenchimento das causas legais que dão suporte ao manejo da reclamação constitucional, que não se direciona, de fato, ao controle de legalidade de decisões judiciais.
No tocante à omissão, no entanto, reconheço que o pleito de gratuidade judiciária não foi diretamente apreciado, de modo que – fazendo uso da função integrativa deste recurso – examino e defiro, desde logo, os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante, por não visualizar impedimentos jurídicos ou fáticos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos, somente no tocante à omissão indicada, a qual resta saneada mediante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Embargante, mantendo, no entanto, inalterada a decisão que deixou de conhecer da inicial.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
artigo 982, § 5º
artigo 988, i
Juntou aos autos documentos elencados do ID. 23003627 ao ID. 23003632. A reclamação foi redistribuída a este Gabinete por prevenção, por força da regra inserida no artigo 988, § 3º, do CPC, a partir da decisão de ID. 23216093.
É o relatório.
DECIDO. Conforme bem assentado na norma de regência (artigo 988 do CPC), “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que “o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos”, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade.
Por tais razões, objetivamente postas, deixo de conhecer da reclamação proposta, sob o entendimento do não preenchimento das causas normativas pontuadas na norma de regência (artigo 988 do CPC), considerando inadequada, portanto, a via processual eleita. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J