PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800503-53.2023.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. N. DA S. D contra a decisão proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0802791-06.2023.8.20.5001, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, que assim decidiu:
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Natal/RN, 25 de janeiro de 2023. (id 94131311 - Pág. 3/4) Nas razões do Agravo de Instrumento (id 17953134 - Pág. 1/15), a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, na qual a agravante requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Isto porque foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.
66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso. Todavia, referido tratamento médico é agressivo e o paciente apresenta uma perda ponderal de peso, sendo comum, portanto, que apresente considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendada a estas pessoas a continuação do tratamento médico pós- bariátrica, por meio da cirurgia reparadora.
É o caso da agravante.”; b) “Inicialmente, cumpre destacar que a urgência está, sim, presente, e está devidamente demonstrada, em especial pelo laudo do cirurgião plástico bem como laudo psicológico juntado aos autos.”; c) “Em seu laudo, o psicólogo afirma que a agravante sofre de problemas e restrições na vida pessoal. Após a realização da cirurgia, a agravante passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico.
Neste sentido, impossível alegar que não há urgência quando a agravante não consegue sequer sair de sua própria casa, apresentando sintomas de depressão.”; d) “E mais Nobre Relator, em que pese o juízo de singela instância entender que não há urgência, por enterder que pelo fato da autora buscar uma cirurgia reparadora pós bariátrica, envolvendo inclusive plástica e, não se pode menosprezar o grave quadro clínico/psíquico da agravante, comprovado pelo cirurgião plastico especialista, donde se extrai que esitem comprovadamente elementos para justificar o deferimento da tutela recursal diante do risco da demora.”; e) “Pois bem Nobres Julgadores, a recorrente apresenta diversos sintomas decorrentes do excesso de pele, como dermatites e prurido nas dobras, fora as diversas cicatrizes da gastroplastia e problemas de ordem psicológica como ansiedade, alterações de humor e dificuldade de controle emocional.
Como dito alhures, a obesidade, em si, é uma doença multifatorial, sendo necessário que seu tratamento também o seja, não bastando a simples realização de bariátrica, faz-se necessário acompanhamento psicológico e, nesta esfera, a cirurgia reparadora é essencial vez que se presta a auxiliar o paciente na aceitação de seu novo corpo e de sua nova realidade.”; f) “A ausência do risco à vida, atestada a necessidade do tratamento, não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde; a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente.”; g) “Ademais, o fato de o método terapêutico em questão não constar no rol da ANS não afastando a responsabilidade do plano de saúde em proceder com o tratamento indicado pelo médico que supervisiona o paciente.”; h) “Por estes motivos, deve ser reformada a r. decisão a quo para que seja determinado à agravada que efetue a cobertura de todo o procedimento cirúrgico e seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico dos autos principais.”.
Requer, ao final, o conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão da tutela antecipada para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos e o provimento do recurso. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. E, conforme art. 995 do CPC, são requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo da Agravante deva ser, em parte, atendido. Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Na hipótese, a Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual reclama o direito ao custeio imediato das cirurgias requeridas no relatório médico (id 17953142 - Pág. 1/3) com os procedimentos médico e hospitalar necessários e o que foi requerido pelo profissional médico (próteses de silicone, cintas e meias antitrombo, entre outros especificados no laudo).
Examinando os autos, verifico que o referido relatório médico informa que a paciente Agravante foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Evoluiu com grande perda de peso corporal 25 Kg (102 Kg → 77 Kg), apresentando intensa flacidez de pele por diversas parte do corpo em específico: mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas. Ainda, consta nos autos o laudo psicológico apresentando a recomendação de cirurgia reparadora, em caráter de urgência para contribuir no alívio dos sofrimentos físicos e psicoemocional, melhorando a qualidade de vida da paciente, da autoestima e dos impactos psicológicos à situação por esta, vivenciada (Laudo Psicológico de id 17953144 - Pág. 1/6).
No presente caso, a parte Agravada, por entender que possuem cunho estético, negou o custeio dos procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras, prescritos no laudo médico, necessárias à Agravante em razão de ter se submetido à cirurgia bariátrica com a perda de peso de 25 kg, ensejando intensa flacidez de pele por diversas áreas do seu corpo, em específico: região mamas, abdome, braços, dorso, glúteos e coxas.
Depreende-se do relatório médico que a recorrida, após a cirurgia bariátrica teve uma perda extrema de peso que resultou em excesso de pele, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para reposicionamento de referido órgão. Após exame físico e análise da qualidade e da quantidade da pele, concluiu o cirurgião plástico pela existência de flacidez de pele, indicando o uso de próteses de silicone, tendo a Agravada justificado a negativa dos procedimentos ao fundamento de ser o procedimento de natureza estética.
Ocorre que, em casos tais, ao que tudo aponta, os procedimentos, inclusive com a colocação de silicone, têm função reparadora e não estética. Sobre a questão em exame, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: (…) Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Assim, encontra-se presente a probabilidade do direito da Agravante/Autora. Outrossim, há dois laudos médico e psicológico apontando para a urgência da realização da cirurgia reparadora, revelando o perigo de dano.
Nesse cenário, evidenciado em laudo psicológico e relatório médico que o tratamento reparador é necessário, urgente, insubstituível e indispensável à saúde física e mental da paciente, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico. Assim, compulsando os autos, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial concessão do provimento de urgência.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado.
3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano.
4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesiona, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, §1º, II, da RN/ANS nº 428/2017).
5. HÁ situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes.
7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00-dez mil reais) que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1757938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Nesse norte, verifico que constam laudos médico e psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras pleiteadas, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e saúde física e mental da parte Agravante. Feitas tais ponderações, e com a devida vênia à Magistrada a quo, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Da mesma forma, no que tange ao perigo de dano, entendo se tratar de requisito devidamente preenchido, considerada a expressa indicação clínica para realização dos procedimentos prescritos - consoante laudos médico e psicológico anexados -, voltados à melhoria da saúde física e psicológica da Agravante, motivo pelo qual devem ser autorizadas as cirurgias solicitadas, sob pena de agravamento do quadro de saúde da Recorrente.
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto à pretensão de fornecimento de sessões de drenagens linfáticas após procedimento cirúrgico, sutiãs modeladores, cintas modeladoras e meias antitrombo, que atuam como acessórios, eis que se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização e, por assim ser, tem a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), cuja transcrição segue abaixo: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
2. Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos.
3. Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998) (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). grifei RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NECROSE DE EXTREMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. AMPUTAÇÃO. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUSTEIO. VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. NECESSIDADE.
DISPOSITIVO
MÉDICO NÃO IMPLANTÁVEL. EXCLUSÃO ASSISTENCIAL. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prótese ortopédica indicada para a usuária estava ligada ou não ao ato cirúrgico, o que influirá no dever de custeio pela operadora de plano de saúde.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998).
4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova.
5. Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não.
6. Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico.
7. As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico.
8. Recurso especial provido. (REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018) grifei Logo, desborda os limites da responsabilidade da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO o fornecimento de Fisioterapia pós-operatória com sessões de Drenagens linfáticas após procedimento cirúrgico;
C. M.; M. A, não havendo justificativa para obrigar o plano de saúde ao custeio de referidos itens, conquanto não relacionados diretamente ao ato cirúrgico. Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela do recurso, determinando que a UNIMED NATAL, consoante as razões acima expostas, forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, os procedimentos cirúrgicos conforme prescrição médica, excluindo as sessões de drenagens linfáticas, as cintas modeladoras e as meias antitrombo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de janeiro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Relatora em substituição