PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800507-24.2026.8.20.5129 AUTOR: LUIZA ANDREA LOUSEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANDRE LOUSEIRO DA SILVA REU: RITA DE CASSIA CANDIDO RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUIZA ANDREA LOUSEIRO DE OLIVEIRA, civilmente identificada como LUIZ ANDRÉ LOUSEIRO DA SILVA, em face de RITA DE CÁSSIA CÂNDIDO RODRIGUES. Petição inicial no id.176428571. Alega que adquiriu a demandada direitos sobre contrato de financiamento do imóvel situado na Rua Maria Luiza Dias, nº 234 – CS 38, Residencial dos Ipês 8, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que em razão de dificuldade financeira deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que o imóvel foi leiloado pela Caixa Econômica Federal, tendo sido arrematado pela demandada que exige a desocupação imediata. Diz que é solteira, com renda no valor de um salário-mínimo e é responsável pelos dos cuidados de sua genitora idosa, necessitando de prazo para a desocupação voluntária do imóvel. Relata que tentou negociar o prazo para a desocupação, mas não obteve êxito. Requer prazo para a desocupação voluntária do imóvel.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 176431593 - Pág. 1-2. Comprovante de endereço no id. 176431593 - Pág.
3. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito. De fato, a parte autora não tem amparo legal para permanecer no imóvel, vez que não é proprietária e não honrou contrato particular de assunção de financiamento, permitindo, inclusive, a medida extrema de leilão pela financeira.
Quanto a vulnerabilidade social, depreende-se que perdura de longa data, considerando o processo extrajudicial de consolidação de posse da CEF
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Recebo a inicial.
03. Defiro a gratuidade.
04. Cite-se a demandada para responder a ação em 15 dias.
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)