PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800507-58.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSILMA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL Nº 0800507-58.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOSILMA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES - OAB RN20729 ADVOGADO(A): ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA - OAB RN21272 RECORRIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETICÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTARQUIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO GERAL E MEDIDOR INDIVIDUAL EM CADA UNIDADE. COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO DO USUÁRIO E DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO USO DO VOLUME REGISTRADO PARA A ÁREA COMUM. FRUSTRAÇÃO. REFATURAMENTO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. PERÍODO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E ESFORÇO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSILMA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença que julga improcedente a pretensão, envolvendo suposta ilegalidade praticada pelo recorrido quando das cobranças das faturas a partir de julho/2024, em valores muito superiores àqueles pagos pela recorrente nos meses anteriores.
De início, esclareça-se que a questão discutida nos autos não envolve o Tema 414 do STJ, que se aplica, exclusivamente, aos condomínios com um único hidrômetro, o que não ocorre à espécie, uma vez que o condomínio em que reside a recorrente possui um hidrômetro geral na entrada e hidrômetros individuais em cada unidade consumidora. Com efeito, conforme explicação do recorrido na contestação (Id. 33452304, p.5/6), o condomínio possui um hidrômetro-macro/mestre instalado na entrada, que mede toda a água consumida nas unidades residenciais e na área comum.
No entanto, as unidades residenciais possuem medição individual de seu consumo de água, através de hidrômetros instalados em cada residência. Esclarece, ainda, que, o consumo de água da área comum, é obtido deduzindo-se o somatório dos consumos individuais medidos nos hidrômetros de cada unidade residencial, do consumo geral medido no hidrômetro-macro/mestre, instalado na entrada do condomínio, e esse consumo obtido é rateado entre os condôminos e incluído nas contas individuais de cada unidade que compõe o condomínio, em comum acordo com a direção.
Por fim, aduz que, na fatura reclamada pela autora/recorrente, há a cobrança de um rateio de 26m³ de água de consumo da área comum do condomínio, de responsabilidade de todos os moradores. Até aqui, nenhuma falha se identifica em relação à metodologia adotada pelo recorrido para cobrar o serviço prestado, envolvendo o fornecimento de água à área comum do condomínio e às unidades consumidoras individuais.
No entanto, a falta de comprovação por parte do SAAE, quanto ao consumo de 26m³, lançado na fatura do mês 07/2024, com vencimento para 15/08/2024 (Id. 33452298, p.3), torna tal cobrança indevida, isto porque o recorrido não apresenta um documento sequer contendo as leituras do hidrômetro-macro/mestre a comprovar esse consumo lançado na fatura da recorrente. No caso, além da falha antes apontada, assiste razão à recorrente na alegação de que o consumo indicado nas faturas correspondentes aos meses 07/2024, 08/2024 e 09/2024, questionadas estão muito acima da média do consumo da unidade dos meses anteriores e posteriores, e não possuem justa causa.
Com efeito, a partir do Histórico de Leituras, anexado à contestação (Id. 33452307), percebe-se que a média de consumo dos meses 07/2024 (51m³), 08/2024 (27m³) e 09/2024 (27m³), estão muito acima da média de consumo de 10/2023 a 04/2024 e 10/2024 a 02/2025, que ficava em torno de 13,5m³, sem justificativa plausível, uma vez que nos meses de 10/2023 a 04/2024, o consumo total apontado no Histórico de Leituras já contemplava o consumo da unidade residencial mais o rateio do consumo da área comum do condomínio.
A cobrança indevida de tarifa pelo fornecimento de água em valor exorbitante, muito acima da média do consumo da unidade e da área comum, sem justa causa, por falta de comprovação do efetivo uso do volume registrado no hidrômetro-macro/mestre, justifica a adequação à média de consumo dos meses anteriores e posteriores às contas contestadas, por melhor representar o consumo da residência da recorrente juntamente com o consumo da área comum a ser rateado, mas, por si só, não causa dano moral, na falta de repercussão negativa capaz de gerar abalo emocional incomum ou ofensa a direito da personalidade, a exemplo da interrupção do fornecimento de água, da negativação em órgão de crédito e da perda de tempo útil e produtivo para tentar resolver o problema na seara administrativa, antes do ingresso na via judicial, o que, todavia, não fica demonstrado pela simples contestação do débito.
De outro lado, comprovada a falha na prestação do serviço antes mencionada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente, ou seja, da quantia que suplantou o consumo médio de 13,5m³ nos meses de 07/2024, 08/2024 e 09/2024, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para: i) determinar o refaturamento das contas dos meses de 07/2024, 08/2024 e 09/2024 pela média de 13,5m³; ii) condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores cobrados e efetivamente pagos pela recorrente, que ultrapassaram a média antes mencionada, nos meses 07/2024, 08/2024 e 09/2024, com incidência da Selic a contar da citação, sem a correção monetária pelo IPCA, que recai de cada pagamento, nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982; iii) rejeitar o pedido de reparação extrapatrimonial.
Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.