Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AILTON LIMA DE SA, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO, JAILTON MONTEIRO DE SOUSA, ARCANJO PINHEIRO DA SILVA
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800509-28.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON MONTEIRO DE SOUSA REU: ARCANJO PINHEIRO DA SILVA PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JAILTON MONTEIRO DE SOUSA em face de ARCANJO PINHEIRO DA SILVA. O autor alega que o gado do réu, que arrenda uma propriedade vizinha, invade reiteradamente sua plantação, destruindo lavouras de macaxeira, mandioca e capim. Pugna pela condenação do réu na obrigação de consertar as cercas, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e morais.
Em contestação (ID 154510679), o réu arguiu preliminar de complexidade da causa e, no mérito, negou a autoria dos danos, sustentando que a manutenção das cercas é dever do proprietário da terra e não do arrendatário. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes.
É o relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia técnica. No sistema dos Juizados Especiais, a complexidade da causa que afasta a competência é aquela que exige prova técnica formal e inconclusiva por outros meios. No caso em tela, o acervo fotográfico e a prova oral são suficientes para o deslinde da controvérsia e para a aferição da extensão dos danos, sendo desnecessária a realização de perícia agronômica formal (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
No que tange à legitimidade, verifico que as partes são legítimas, figurando o autor como possuidor da área degradada e o réu como proprietário/possuidor dos animais apontados como causadores do dano. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do réu pelos danos causados pelo gado na plantação do autor. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, conforme preceitua o do Código Civil, o qual estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do animal e o prejuízo sofrido. A defesa sustenta que a responsabilidade pela manutenção das cercas seria do proprietário da terra arrendada (Sr. Reginaldo). Tal tese não subsiste. Na condição de detentor e possuidor direto dos animais, o réu detém o dever de guarda e vigilância, devendo assegurar que seus semoventes permaneçam nos limites da área por ele explorada.
A inércia em manter os animais confinados ou em reparar os anteparos que impedem a invasão de propriedades vizinhas caracteriza negligência direta do detentor, independentemente das cláusulas contratuais de arrendamento que possui com terceiros. Em audiência de instrução, o autor confirmou que os animais invadem sua terra há anos e que o réu, embora avisado, não tomou providências. O réu, por sua vez, embora negue o dano, admitiu criar gado na localidade, não logrando provar qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Quanto ao dano material, observo que o autor não colacionou notas fiscais ou laudos que quantifiquem com exatidão o prejuízo financeiro das lavouras de macaxeira e capim, admitindo em depoimento que o valor de R$ 5.000,00 foi estimado "por alto". Todavia, o dano é certo e visível. Nos Juizados Especiais, quando comprovada a existência do dano, mas não sua exata extensão pecuniária, o juiz deve decidir por equidade, buscando a solução mais justa e favorável ao bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, considerando a natureza da cultura (subsistência) e a área afetada, fixo a indenização por danos materiais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que se mostra razoável diante da ausência de liquidez estrita da prova. O pedido de danos morais também merece acolhimento. O conflito de vizinhança que perdura por anos, a desídia do réu em resolver o problema após reiterados avisos e a destruição de fonte de subsistência e trabalho do autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Tal situação gera angústia e sentimento de impotência que atinge a paz de espírito do agricultor. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, quanto à obrigação de fazer, é imperativo que o réu providencie os meios necessários para impedir novas invasões, seja pelo reparo das cercas existentes ou por outro método de contenção eficaz.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1. DETERMINAR que o réu proceda ao reparo e manutenção das cercas da área por ele utilizada ou adote medidas de vigilância eficazes para impedir a invasão de seus animais na propriedade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Por consequência, a parte ré pode recolher a geladeira na casa do autor, em dia e hora, previamente acordado.
3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO
Advogado
RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800509-28.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/10/2025 09:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800509-28.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/10/2025 09:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)