Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MABEL AMORIM ARSENIO
- Advogado
- MABEL AMORIM ARSENIO (OAB 20439/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800513-02.2024.8.20.5129 Promovente: ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Despacho, ID 141300995, para a parte exequente juntar Planilha da dívida nos termos do art. 524 do CPC. A parte autora foi intimada por sua advogada, para emendar a exordial, mas quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência determinada (ID 143386891). Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito não propiciou assim, os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho no prazo estabelecido e com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da , a ser analisado pela Turma Recursal.
