Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO
Advogados
FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6112/RN), JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS (OAB 19532/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800520-18.2025.8.20.5142 Promovente: FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Promovido: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público efetivo no cargo de Professor, admitido em 30/06/1998 por concurso público, atuando com carga horária de 30 horas semanais, posicionado no Nível III, Classe H. Sustenta que, em 16/12/2024, requereu administrativamente a progressão funcional horizontal da Classe H para a Classe I, com base nos arts. 39 a 41 da Lei Municipal nº 872/2018, instruindo o pleito com a documentação comprobatória e certificados que perfazem 150 horas de qualificação.
Aduz, ainda, que a municipalidade deixou de implantar a progressão e de aplicar o reajuste de 4% entre as classes sucessivas previsto na Lei Municipal nº 872/2018. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a implantação da progressão para a Classe I com reflexos sobre quinquênios, férias e gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a janeiro de 2025. Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Jardim de Piranhas/RN apresentou contestação (ID 159887966), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça diante dos rendimentos do autor. No mérito, sustentou que o autor não preencheu os requisitos legais, ao argumento de que os certificados colacionados se referem a períodos anteriores (cursos de 2020 e 2021) e que os títulos deveriam ser posteriores à última progressão funcional, não atingindo a finalidade da norma de incentivo à capacitação continuada.
Juntou contracheque (ID 159887969). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170093413), refutando a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e rebatendo as teses defensivas de mérito, argumentando que a Lei Municipal nº 872/2018 não impõe restrição temporal quanto à data de emissão dos títulos de capacitação. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas informaram que não pretendiam produzir novas provas (IDs 173726890 e 175603746).
Na sequência, a parte autora acostou aos autos a Portaria nº 018/2026 do Gabinete do Prefeito (IDs 175753621 e 175758619), que concedeu administrativamente a progressão horizontal da Classe H para a Classe I em relação aos requerimentos do ano de 2024. Em despacho de ID 177106371, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora juntasse cópia do termo de posse ou nomeação para esclarecer a natureza do vínculo funcional com o Município.
Em cumprimento, o autor colacionou a Portaria nº 257/1998, que comprova sua nomeação em cargo de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público, e o Ofício nº 010/2026-SMAD (IDs 186172387, 186172390 e 186172397). Instado a se manifestar, o Município de Jardim de Piranhas confirmou a fidedignidade da portaria de nomeação em sua pasta funcional (ID 190030315). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, deixo para apreciar o benefício da gratuidade judiciária apenas na hipótese de interposição de recurso inominado, tendo em vista a ausência de custas processuais e ônus sucumbenciais em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Enfrentadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e estando os fatos provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda reside na análise do direito do autor à progressão horizontal da Classe H para a Classe I, sob a égide da Lei Municipal nº 872/2018, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da sua concessão e da aplicação do percentual legal de 4% entre as classes sucessivas.
Nesse contexto, relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
A Lei n.º 872/2018 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Jardim de Piranhas, definindo as regras de progressão horizontal na carreira, senão vejamos: “Art.
40. A progressão, em sentido horizontal, é a passagem de uma classe para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, depois de cumprido o interstício de 03 (três) anos de estágio probatório, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento base do servidor correspondente à progressão na carreira, para os requerimentos encaminhados a partir do ano de 2018.
Parágrafo Único. Para as progressões citadas, no caput deste artigo, será exigido que esteja em pleno exercício da função no magistério, assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) no período, participação de 80% em eventos pedagógicos e socioculturais e apresentação de títulos de participação em cursos e/ou seminários emitidos por instituições credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação ou Secretarias Municipais de Educação.
I - Entende-se por assiduidade, para fins de progressão horizontal, a comprovação em livro de ponto que conste o horário de ingresso e saída na repartição onde são desempenhadas as obrigações funcionais, através de declaração comprobatória fornecida pela direção da escola.
II - Os eventos pedagógicos e socioculturais, referidos neste artigo, são os constantes nos calendários das instituições escolares e na programação anual da Secretaria Municipal de Educação”. “Art.
41. A progressão horizontal será concedida aos Profissionais do Magistério a cada 02 (dois) anos, sempre no último bimestre do ano devido, quando comprovado o que estabelecem os artigos 39 e 40, correspondentes às progressões na carreira obedecidos os seguintes critérios:
I - Para a Classe A - aprovação na avaliação do estágio probatório;
II - Para a Classe B - apresentar titulação correspondente a 80 (oitenta) horas;
III - Para a Classe
C - apresentar titulação correspondente a 80 (oitenta) horas;
IV - Para a Classe D - apresentar titulação correspondente a 100 (cem) horas:
V - Para a Ciasse E - apresentar titulação correspondente a 100 (cem) horas;
VI - Para a Classe F - apresentar titulação correspondente a 120 (cento e vinte) horas;
VII - Para a Classe G - apresentar titulação correspondente a 120 (cento e vinte) horas;
VIII - Para a Classe H - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas;
IX - Para a Classe
I - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas;
X - Para a Classe J - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas”. (grifou-se) Inicialmente, a análise dos assentamentos funcionais revela que o autor ingressou no serviço público municipal em 30/06/1998, ocupando o cargo de Professor com jornada de 30 horas semanais (ID 153280591). A Portaria de Nomeação nº 257/1998 (ID 186172390) e o Ofício nº 010/2026-SMAD (ID 186172397), confirmados pela própria Fazenda Pública (ID 190030315), comprovam de forma inequívoca que o servidor foi admitido em caráter efetivo mediante aprovação em concurso público, afastando qualquer discussão sobre estabilidade extraordinária decorrente do artigo 19 do ADCT.
Trata-se, portanto, de servidor público detentor de cargo efetivo estável, plenamente inserido no regime estatutário do magistério municipal. Com o advento da Lei Municipal nº 872/2018, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Jardim de Piranhas, restou revogada a legislação anterior, Lei Municipal nº 706/2011. A nova lei estabeleceu uma estrutura de carreira organizada em níveis, correspondentes à titulação acadêmica, e classes, representadas por letras de A a J, correspondentes ao critério de tempo de serviço e capacitação profissional.
A ficha funcional indica que o demandante se encontrava posicionado no Nível III, Classe H, com carga horária de 30 horas semanais (ID 153280591). O enquadramento do servidor sob a égide da nova legislação municipal exige a observância dos requisitos temporais e de qualificação previstos na Lei Municipal nº 872/2018 para o avanço nas classes horizontais subsequentes. A evolução horizontal na carreira do magistério municipal é regida pelos arts. 39, 40 e 41 da Lei Municipal nº 872/2018.
Referidos dispositivos exigem, para a progressão, o cumprimento do interstício bienal previsto em lei, além dos requisitos de pleno exercício da função, assiduidade mínima de 90%, participação de 80% em eventos pedagógicos e apresentação de certificados de capacitação. No que tange aos requisitos temporais e funcionais, os documentos dos autos demonstram que o autor cumpriu regularmente o interstício de 2 (dois) anos no exercício da docência, bem como apresentou a declaração da direção escolar atestando índice de assiduidade e de participação em eventos pedagógicos de 90% (ID 153280591).
O Município réu não demonstrou qualquer interrupção ou mácula funcional capaz de suspender a contagem dos prazos. Quanto ao fator de capacitação profissional, o artigo 41, inciso IX, da Lei Municipal nº 872/2018 exige a apresentação de titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas para a progressão à Classe
I. O autor instruiu seu requerimento administrativo protocolado em 16/12/2024 (ID 153280591) com três certificados de capacitação: curso do Plano de Ações Articuladas – PAR/FNDE (60 horas; ID 153280592, p. 2-3), curso de Introdução ao Pensamento Computacional – AVAMEC/MEC (30 horas; ID 153280592, p. 4-5) e participação no I Fórum Virtual da UNDIME/RN (60 horas; ID 153280592, p. 6-7), os quais, somados, totalizam 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de formação e aperfeiçoamento promovidos por órgãos e instituições credenciadas na área da educação.
A tese defensiva do Município réu, fundada na alegação de que os títulos apresentados não poderiam ser aproveitados por terem sido emitidos nos anos de 2020 e 2021, não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 872/2018 não estabelece qualquer limitação temporal exigindo que os certificados sejam obtidos estritamente no biênio imediatamente antecedente ao requerimento ou após a última progressão. Não cabe ao intérprete ou à Administração criar exigências restritivas onde a lei não previu, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.
Ademais, no curso da presente demanda, o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal editou e publicou a Portaria nº 018/2026 (ID 175758619), concedendo expressamente a progressão horizontal da Classe H para a Classe I em favor do autor (FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO), com base nos requerimentos formulados no ano de 2024. Tal ato administrativo corrobora o pleno atendimento aos requisitos legais e consubstancia o reconhecimento administrativo da pretensão quanto à obrigação de fazer, remanescendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas entre o termo legal da progressão e a sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Municipal nº 872/2018, as progressões processam-se ao final de cada ano e os efeitos financeiros decorrentes devem ser implementados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão. Tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 16/12/2024 (ID 153280591) para o ciclo avaliativo do encerramento do exercício de 2024, faz jus o servidor aos efeitos financeiros a contar de janeiro de 2025, data a partir da qual as diferenças remuneratórias passaram a ser devidas.
No que tange ao valor da remuneração, o artigo 40 da Lei Municipal nº 872/2018 estabelece expressamente o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento base do servidor correspondente à progressão na carreira. A progressão horizontal consiste na passagem de uma classe para a seguinte dentro da mesma carreira, representando um avanço escalonado no qual cada degrau alcançado passa a constituir o novo padrão de vencimento base do servidor.
Portanto, o acréscimo de 4% deve incidir sucessivamente sobre o vencimento correspondente à classe imediatamente anterior, e não sobre um valor inicial estático. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, em julgamento de recurso específico envolvendo o Município de Jardim de Piranhas, pacificou a correta interpretação da norma municipal, afastando a alegação de efeito cascata inconstitucional:
EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. PROGRESSÁO FUNCIONAL HORIZONTAL. ACRÉSCIMO DE 4% SOBRE O SALÁRIO BASE DA CLASSE ANTERIOR. INTERPRETAÇÁO DO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 872/2018.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto pelo Município de Jardim de Piranhas contra sentença que determinou a aplicação do percentual de 4% sobre o salário base da classe imediatamente anterior, na progressão funcional horizontal da parte autora, conforme estabelecido pelo art. 40 da Lei Municipal nº 872/2018. O Município alega que a condenação deve ser afastada, argumentando que o percentual de 4% deve incidir sobre o vencimento base do servidor, e não sobre a classe anterior.
II. QUESTÕES DISCUTIDAS
2- O recurso trata da interpretação do art. 40 da Lei Municipal nº 872/2018, que estabelece a progressão horizontal com acréscimo de 4% sobre o vencimento base do servidor, correspondente à progressão na carreira. O Município defende que o cálculo do aumento deveria ser realizado com base no vencimento base e não sobre a classe anterior, como previsto na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A sentença está correta ao determinar que o percentual de 4% deve ser calculado sobre o salário base da classe anterior. O art. 40 da Lei Municipal nº 872/2018, refere-se ao vencimento sem vantagens ou descontos da classe imediatamente anterior, sem que se trate de efeito cascata sem previsão, mas de cumprimento da vontade do legislador municipal.
4- A interpretação proposta pelo Município, que sugere que o aumento de 4% seja calculado sobre o vencimento base, não encontra respaldo na legislação, o que desvirtuaria a intenção da norma, resultando em um cálculo não conforme ao que foi determinado pela legislação vigente.
5- A sentença recorrida deve ser mantida, pois reflete adequadamente a aplicação da lei municipal e a correta forma de cálculo da progressão horizontal.
IV.
DISPOSITIVO
6- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional horizontal, conforme o art. 40 da Lei Municipal nº 872/2018, deve ser realizada com o acréscimo de 4% sobre o vencimento base da classe anterior, e não sobre o vencimento base.
2. A interpretação correta da norma exige a aplicação do percentual sobre o vencimento base da classe imediatamente anterior à progressão. ACÓRDÁO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08010318420238205142, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) A aplicação sucessiva do percentual de progressão sobre a classe anterior atende à vontade do legislador municipal e assegura a justa valorização do tempo de serviço e da qualificação do servidor.
A tese do Município de aplicar o percentual sobre o vencimento base inicial de forma estática violaria a própria estrutura da carreira desenhada pela Lei Municipal nº 872/2018. Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos para reconhecer a progressão horizontal do autor para a Classe I, confirmando os efeitos da Portaria nº 018/2026, e condenar o Município réu ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias apuradas desde janeiro de 2025 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com a incidência dos devidos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênios), décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à progressão horizontal da Classe H para a Classe I do Nível III do cargo de Professor (jornada de 30 horas semanais), confirmando a concessão levada a efeito por meio da Portaria nº 018/2026 do Município de Jardim de Piranhas, com efeitos retroativos a 01/01/2025, ficando prejudicado o pedido de obrigação de fazer quanto à implantação da progressão, diante de seu cumprimento no curso da demanda; b) CONDENAR o Município de Jardim de Piranhas/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe I, mediante a aplicação do acréscimo legal de 4% (quatro por cento) previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 872/2018 calculado sobre o vencimento da classe imediatamente anterior, devidas a partir de 01/01/2025 até a data da efetiva implantação em folha, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênios), gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; c) DETERMINAR que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic unificada, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela remuneratória devida.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, cabendo eventual análise do benefício pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO
Advogados
FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6112/RN), JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS (OAB 19532/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800520-18.2025.8.20.5142 Promovente: FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Promovido: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
DESPACHO
Em análise detida dos autos, verifico que, antes de proceder com o julgamento do mérito da ação, se faz necessário esclarecimentos acerca da natureza do vínculo que a parte autora mantém com a Municipalidade.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte: a) cópia do termo de nomeação/posse/contratação a fim de demonstrar quando e a que título, o(a) autor(a) passou a fazer parte do quadro de servidores da requerida e, se não for o caso, junte documento que demonstre o início do vínculo no cargo de professor(a) ou prova da mudança, devendo, ainda, se for o caso, esclarecer se goza de estabilidade extraordinária em razão do art. 19 da ADCT.
Ressalte-se que tal documento é, em tese, de fácil acesso pela parte autora, seja através do acesso ao sítio eletrônico da requerida ou mediante solicitação administrativa perante o ente demandado. Com a juntada das informações, intime-se a municipalidade a fim de que tome ciência dos esclarecimentos prestados, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO
Advogados
FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6112/RN), JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS (OAB 19532/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800520-18.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.
I. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO
Advogados
FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6112/RN), JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS (OAB 19532/RN)
Intimação da parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.