PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0800521-06.2025.8.20.0000 Paciente: André Carlos Garcia de Oliveira Impetrante: João Erasmo Silva de Freitas (OAB/RN – 21.090) e outro Autoridade Coatora: Juízo Plantonista de Caraúbas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de André Carlos Garcia de Oliveira, apontando como autoridade coatora Juízo Plantonista de Caraúbas, o qual, na AP 0800342-80.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, converteu sua prisão em flagrante em preventiva (ID 139434261).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de pressupostos da preventiva; e 2.2) fazer jus às medidas diversas previstas no art. 319 do CPP (ID 28933317).
3. Pugna, ao cabo, pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, conversão em cautelares diversas.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 28244987 e ss.
5. Informações prestadas (ID 29573816).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, improsperável o pedido in limine.
9. Em primeira nota, reputo profícuos os fundamentos utilizados para embasar a preventiva (subitem 2.1), uma vez presentes os pressupostos do arts. 312 e 313, CPP, notadamente a garantia da ordem pública, conforme enaltecido ainda na audiência de custódia (ID 139434261): “... No caso em tela, estão presentes à pelo Auto de Prisão em prova da materialidade e indícios de autoria Flagrante, notadamente através do relato das testemunhas, bem como do auto de exibição e apreensão, indicando que os autuados foram flagrados, quando se dirigiam a um evento festivo, portando cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas da droga popularmente conhecida como “maconha”, além de diversas quantias em dinheiro fracionada e sacos plásticos para acondicionamento, evidenciando assim cenário de venda de entorpecentes.
Não bastasse isso, os autuados foram encontrados também portando cerca de 44 (quarenta e quatro) munições de arma de fogo...”.
10. Em reforço ao periculum libertatis, destacou o Juízo de conhecimento a gravidade concreta das condutas perpetradas: “... O também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, haja vista apericulum libertatis gravidade concreta das condutas perpetradas pelos agentes, notadamente a considerável quantidade de substância ilícita e munições apreendidas, bem como a existência de indícios que apontam que o material entorpecente se destinava à comercialização em evento festivo, circunstância facilitadora de sua disseminação, a revelar a periculosidade social dos flagranteados e a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar.
Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), também está presente, eis que os autuados haveriam praticado em tese os delitos penais descritos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos...”.
11. Logo, ao revés da argumentativa defensiva, trata de conduta deveras gravosa in concreto (narcotraficância de considerável quantidade de drogas - tabletes com 450 gramas de maconha, enrolados em sacos plásticos - ID 139427309 - PJe 1º grau) para além do modus operandi (disseminação dos entorpecentes em evento público - "vaquejada") daí sobressaindo o periculum libertatis.
12. Nesse sentido, a Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de apetrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie.
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional.
5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de apetrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.311/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
13. Na seara jurisprudencial, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGADA ILEGALIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Danilo Hermínio Damascena, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Os impetrantes alegam que a prisão preventiva do paciente não possui fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de relaxá-la e substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada, uma vez que cumpre os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta, indicada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas em poder do paciente, autoriza sua prisão preventiva, mesmo havendo condições pessoais favoráveis. Precedente do STJ.
5. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva obsta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se estas não forem suficientes à prevenção de delitos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Ordem conhecida e denegada. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 967.130, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024... (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800330-58.2025.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025).
14. Por derradeiro, ante a viabilidade do confinamento provisório, tenho como inapropriada sua permuta por medidas diversas (subitem 2.2), as quais, in casu, revelam-se insuficientes e inadequadas, máxime porque a presença de eventuais deferências positivas do Clausurado não constitui justificativa, per se, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem compreendido este Colegiado: Habeas Corpus com liminar nº 0800308-97.2025.8.20.0000 Paciente: Thalita Liliane Silva AraújoImpetrante: Rafael Lucas Silva Taveira (OAB/RN 21.070)Aut.
Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RNRelator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico... Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de inépcia da denúncia, ausência de apreensão de substâncias ilícitas e necessidade de laudo pericial, bem como excesso de prazo na acessibilidade às provas.
Subsidiariamente, postulou a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por falta de apreensão de substâncias ilícitas e ausência de laudo pericial; (ii) verificar se há excesso de prazo na acessibilidade às provas; (iii) analisar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, a conduta da paciente e a classificação jurídica dos delitos.
4. Não há excesso de prazo na acessibilidade às provas, pois o Juízo monocrático adotou providências regulares para o fornecimento dos elementos probatórios à defesa, conforme demonstrado nos autos. O andamento processual não evidencia desídia estatal ou violação ao princípio da razoabilidade.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum in libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), a função da paciente na organização criminosa e a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Além disso, as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da periculosidade da paciente e do risco de reiteração delitiva... Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 714.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 803.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no RHC n. 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023. ACÓRDÃOA Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800308-97.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2025, PUBLICADO em 30/01/2025)
15. Destarte, indefiro a liminar.
16. Vão os autos à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator