PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800524-52.2025.8.20.5143 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: E. S. D. A. e outros REU: F. E.
L. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por R. A. D. S. e E. S. D. A., representados por sua genitora J. R. D. S. L., em face de F. E.
L. A.. A parte autora alega, em síntese, que os requerentes são filhos do demandado e que este não vem contribuindo de forma adequada para o sustento da prole, requerendo a fixação de verba alimentar. Acompanharam a inicial os documentos comprobatórios da filiação. Em sede de tutela provisória, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% do salário mínimo vigente. O requerido foi regularmente citado e intimado.
Em audiência de conciliação, não houve composição amigável. Na oportunidade, familiares do réu informaram que o pagamento deveria ocorrer mediante desconto em benefício previdenciário. A parte autora ratificou o pedido de fixação definitiva no percentual já arbitrado. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo, autorizando-se o desconto em benefício do INSS.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando estas últimas devidamente comprovadas pela prova documental constante dos autos. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é dever decorrente do poder familiar, encontrando amparo legal no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil.
A necessidade dos alimentandos, por serem menores de idade, é presumida, prescindindo de prova cabal, uma vez que as despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e moradia são inerentes ao desenvolvimento humano. A fixação do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. No caso em tela, a paternidade está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos.
Quanto à possibilidade do alimentante, embora não existam provas robustas de sua capacidade financeira atual, é dever do genitor envidar esforços para garantir a subsistência de seus filhos. No que tange à alegação de eventual incapacidade civil mencionada em audiência, observa-se que não há nos autos qualquer prova de interdição ou sentença que limite a capacidade do requerido, não servindo tal argumento como óbice à fixação da obrigação.
O percentual de 20% do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional, atendendo minimamente às necessidades dos dois menores sem onerar excessivamente o alimentante, adequando-se ao que usualmente é fixado em casos análogos quando não há prova de vínculo empregatício formal com rendimentos elevados. Considerando a indicação de que o réu percebe benefício previdenciário, a medida de desconto em folha de pagamento é adequada, pois garante a pontualidade e a eficácia da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido F. E.
L. A. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos filhos R. A. D. S. e E. S. D. A., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês. Caso comprovada a existência de benefício previdenciário em nome do requerido, determino que o desconto seja efetuado diretamente na fonte, mediante expedição de ofício ao INSS, devendo o valor ser depositado em conta bancária a ser indicada pela representante legal dos menores.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (doze prestações mensais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente Sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal finalidade. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)