Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzeta
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- D.
- Advogado
- MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS (OAB 19474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800524-67.2025.8.20.5138 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. G. S. E. S. REQUERIDO: M.
C. B. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual entre as partes em epígrafe. Ao ID 159655236, consta Termo no qual as partes acordaram quanto ao divórcio e partilha de bens. É, em síntese, o relatório.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum, havendo acordo quanto aos objetos da demanda. Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses das partes. Quanto ao pedido referente ao retorno do uso do nome de solteira pela requerente penso que o mesmo também deve prosperar, consoante disciplina o art. 25, parágrafo único da Lei 6.515/77.
Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, DECRETO o DIVÓRCIO do casal E. G. S. E. S. e MARCUS CESAR BEZERRA SOARES DA SILVA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. HOMOLOGO, em consequência, o acordo de partilha de bens de ID 159655236. Caso não conste comprovação de propriedade dos imóveis (registro), o acordo somente produzirá efeitos entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando a terceiros.
