PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800524-67.2026.8.20.5159 RÉ(a): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIA DE CÁSSIA DA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A., todos já devidamente qualificados. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Da prioridade de tramitação: Nos termos do que dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, razão pela qual DEFIRO a prioridade de tramitação processual.
Da inversão do ônus da prova: Conforme possibilita o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que, entre os direitos básicos do consumidor, está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”, tratando-se de relação consumerista, e considerando-se a natureza negativa da prova imposta à parte autora e a sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da justiça gratuita: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Passo à análise do pedido. Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte afirmou não possuir condições de arcar com as custas do processo, fazendo juntada de histórico de créditos do INSS, além de extratos bancários, motivo pelo qual entendo fazer jus à gratuidade judiciária. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
Do pedido de tutela de urgência: A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC. Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de eventual realização da contratação das tarifas bancárias.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto na conta bancária da parte autora conforme extrato bancário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada. Vale destacar que eventuais valores indevidamente pagos pela autora em favor do banco réu, em caso de procedência dos pedidos autorais, poderão ser ressarcidos ao final da demanda.
Ante o exposto, ausente os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, visto que não restaram demonstrados, nos autos, fundamentos para determinar a suspensão das cobranças ora discutidas. Do prosseguimento do feito: Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo no mesmo prazo informar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)