Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FELICIANO LYRA MOURA, ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
- Advogados
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN), ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS (OAB 7093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800525-45.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL. Petição inicial no id. 176514200. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde 2021. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação da parte autora no id. 176514204. Comprovante de residência no id. 176514204. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 176514208. Declaração de suspeição da juíza titular do Juizado Especial de São Gonçalo no id. 177781607, declinando competência ao substituto legal. Decisão de recebimento da inicial no id. 179330072 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação 182325137. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta contrato no id. 182325140 e id 182325141. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
