Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
2025
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800528-73.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 192622312 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 11 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Documento
Petição
Documento
2023
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Petição
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
2021
Mandado
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800528-73.2021.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: LUIZ RODRIGO ANDRADE PAIVA 701.***.***-14, LUIZ RODRIGO ANDRADE PAIVA
DECISÃO
Tendo escoado o prazo previsto no artigo 701, § 2º, do CPC sem que o Demandado tenha pago o valor do débito ou oferecido os embargos, tem-se como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Em vista disso, determino as seguintes providências:
1 –
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo do débito atualizado, e, querendo, indique bem(ns) da parte executada passíveis de penhora.
2 - A seguir, cite-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % incidentes sobre o valor da dívida, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente, a teor do disposto nos artigos 827 e 829, ambos do CPC.
3 - Faça constar no mandado a advertência de que efetuado o pagamento integral no prazo retro, a verba honorária será reduzida à metade (art. 827, § 1º, CPC).
4 - Não efetuado o pagamento no referido prazo, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(s) credor(es) ou indicado pelo executado, se aceito pelo juízo, ou, na falta de localização da parte executada, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, que deverá ser acrescido de custas e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor do débito, lavrando-se o respectivo auto (artigo 829, §§ 1º e 2º, e artigo 830, ambos do CPC).
5 - Em caso de não localização da parte executada, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Expedição de documento
Distribuição
6 - Se a penhora incidir sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do CPC).
7 - O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
8 - Não encontrado bens, intime-se o exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)