PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800529-80.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO ARLINDO DE ARAUJO FILHO Advogado(s): FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800529-80.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Josmário de Oliveira Silva (OAB/RN 8479-B) Paciente: João Arlindo de Araújo Filho Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 24/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ter fundamentação concreta, sendo medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.
4. No caso concreto, a denúncia foi oferecida após mais de 100 dias da prisão do paciente, sem justificativa plausível para a demora, o que configurou excesso de prazo para formação da culpa.
5. O paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade profissional lícita e tem residência fixa, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva somente deve ser mantida quando houver fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo medida excepcional;
2. A primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de indícios concretos de periculosidade justificaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, e 319, I, II e
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 175.914/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 202.518/BA, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, I, II e IV, do CPP, a seguir descritas, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau:
I - informar suas atividades mensalmente em juízo;
II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; e
IV - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, excepcionada a autorização judicial, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer o paciente preso, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e denegava a ordem.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de João Arlindo Filho apontando como autoridade coatora o Juízo de Marcelino Vieira, o qual na AP 0805545-30.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva e a manteve (ID’s 28938364 e 28938366).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo, maiormente na oferta da Denúncia; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a respaldar o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 28938359).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 28938360 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29044181).
6. Parecer da 10ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 29115674).
7.
É o relatório.
VOTO
Adoto o relatório lançado pela Relatoria. Conquanto bem postos os argumentos do Douto Relator em seu voto, peço vênia para, com o devido respeito, divergir no tocante ao ponto relativo à liberdade do paciente, por entender que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é suficiente ao caso em tela. Embora estejam presentes a aparente materialidade e os indícios, ainda que supostos, de autoria delitiva, bem como o paciente tenha sido preso em flagrante pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, cujas penas máximas somadas ultrapassam quatro anos (art. 313, I, do CPP), verificou-se que não subsistem, no presente momento, fundamentos que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia.
Sob essa perspectiva, ainda que na ocasião da decretação da prisão preventiva houvesse elementos que justificassem a restrição da liberdade do paciente, depois de transcorridos mais de 100 (cem) dias desde a implementação da medida (prisão ocorrida em 24/10/2024), percebe-se que esta se tornou desnecessária ante ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, para além da superação do argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia mencionado pela defesa, eis que esta foi esta oferecida em 10/02/2025 e recebida na data de 11/02/2025, período este que configurou, de fato, excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, da análise minuciosa dos autos, observa-se que: i) foi realizada busca e apreensão na residência do autuado, resultando em sua prisão em flagrante no dia 24 de outubro de 2024 por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº 6.343/2006, e ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento; ii) o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade profissional como entregador de gás e tem residência fixa; iii) em 13 de novembro, o paciente requereu a revogação da medida, mas o Ministério Público limitou-se a apresentar parecer contrário, sem oferecer denúncia, prolongando a situação por mais de 100 (cem) dias; e iv) a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, não indicou qualquer indício de que, em liberdade, o paciente interferiria nas investigações, comprometeria a lisura dos depoimentos a serem colhidos em futura audiência de instrução ou que se trata de criminoso contumaz ou reincidente.
Tais fatos demonstram, na visão deste julgador, não apenas a desproporcionalidade na duração da custódia, mas também a ausência de indícios que revelem uma maior periculosidade do paciente. Consequentemente, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desnecessária, sendo suficiente, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 22/7/2022, mediante representação da autoridade policial, que foi cumprida em 25/7/2022, pela prática, em tese, de crime ocorrido em 6/5/2022. Não se pode desconsiderar que o acusado está preso há mais de 7 meses, o inquérito está relatado desde 14/12/2022 e, até o presente momento, não houve o oferecimento da denúncia.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. A prisão preventiva do investigado já perdura por mais de 210 dias, sem que o órgão ministerial haja oferecido a inicial acusatória, o que não encontra razoabilidade, ainda que se considere a gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade dos agentes, motivo pelo qual, inclusive, foram estabelecidas medidas cautelares para substituir a cautelar máxima.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 175.914/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".
4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.
5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado.
6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 202.518/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Nessa ordem de considerações, não mais se vislumbra a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, devendo, por isso, ser a medida cautelar extrema substituída por cautelares diversas.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, peço vênia ao Eminente Relator e abro divergência para conhecer e conceder a ordem, e assim substituir a prisão preventiva do paciente João Arlindo de Araújo Filho por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, I, II e IV, do CPP, a seguir descritas, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau:
I - informar suas atividades mensalmente em juízo;
II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; e
IV - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, excepcionada a autorização judicial, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer o paciente preso. Recomendo, todavia, que o paciente seja cientificado de que a prisão pode vir a ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Precipuamente, foge à cognoscibilidade desta Corte o arguido desbordo do tempo na oferta da peça imputatória, de atributo do MP, devendo o levantamento dos fatos ocorrer em sede própria e adequada, consoante decidiu esta Câmara Criminal em setembro último: “... o ato coator atribuído ao Promotor de Justiça, responsáveis pela condução do inquérito e oferecimento da denúncia, não se enquadra no rol de autoridades cuja competência originária para processamento de habeas corpus é do Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 71, I, f, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte…"(HC 08123830820248200000, Relator Des.
GLAUBER REGO, j. em 19/09/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/09/2024) ...”.
11. Lado outro, no pertinente à falta de efetividade do Estado-Juiz, ressoa infundada a soerguida mácula, porquanto o feito se encontra em marcha regular, inclusive com novel reexame da clausura (em 09-12-2024), conforme noticiou a Autoridade Coatora (ID 29044181): “... Aos 24 de outubro de 2024 o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Afere-se dos autos que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 080102285.2024.8.20.5143. Ao adentrar a residência do paciente, os agentes responsáveis pela operação encontraram, dentre outros, duas balanças de precisão, uma espingarda, munições, 03 (três) embalagens contendo substância semelhante à cocaína, 22 (vinte e duas) pedras de crack, 05 (cinco) unidades de substância semelhante à maconha, plástico filme, celulares, estojos e lâminas, tudo conforme auto de exibição e apreensão nº 12602/2024, id nº 134493643 - Pág.
36. Consoante termo de interrogatório de id nº 134493643 - Pág. 19 a 20, o paciente admitiu a propriedade das armas de fogo, não sabendo precisar a data da aquisição por terem pertencido ao seu pai. Sobre as drogas, o paciente confessou tê-las adquirido com a pessoa de “Galêgo” na cidade de Pau dos Ferros/RN, e que pratica revenda em sua residência e em festas...”.
12. Prosseguiu, agora esmiuçando o impulso empregado: “... A audiência de custódia foi realizada no dia 24 de outubro de 2024, oportunidade na qual o juízo de plantão compreendeu pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da pluralidade de substâncias entorpecentes e fortes indícios de associação para o tráfico intermunicipal (id nº 134518278).
O paciente fora indiciado como incurso nos delitos previstos pelos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 no dia 19 de novembro de 2024 (id nº 136692298 - Pág. 19). A prisão preventiva foi reavaliada e mantida aos 09 de dezembro de 2024 em razão ausência de modificação fática (id nº 138183758). O feito encontra-se aguardando o oferecimento de denúncia. Cumpre frisar, Excelência, que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada tanto na constatação dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, como também na periculosidade concreta da conduta do paciente, que foi localizado na posse de crack, cocaína e maconha, armas de fogo e diversos apetrechos para a praticado tráfico, tendo confirmado perante o Delegado de Polícia que comercializa substâncias entorpecentes e as adquire no município de Pau dos Ferros/RN...
Ainda, vislumbra-se contemporaneidade na medida e regular curso do processo...”.
13. Daí e em resumo, observa-se a compatibilidade da duração do processo, bem assim a diligência do sistema de justiça no exercício de suas funções, inclusive com reanálise do cárcere em 09-12-2024, rechaçando, pois, a alegativa de desbordo de tempo.
14. Em caso semelhante, decidiu o STF, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Da mesma forma, esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus e a gravidade dos fatos em apuração, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal.
Não se pode ignorar, ainda, o “histórico criminal dos acusados”, assim como o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado ao Juízo natural da causa celeridade no julgamento da ação penal...Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218630-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022).
15. Transpassando ao subitem 2.2, ao revés da argumentativa da defesa, a subsistência da custódia se acha fulcrada no resguardo da ordem pública e na gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juízo a quo no decreto encarcerador (ID 28705639): “... Segundo já se apurou, restou atribuída ao investigado a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/2003).
No bojo do auto de prisão, vê-se que, de fato, estão presentes indícios do cometimento de ambos os delitos. Veja-se que o investigado foi encontrado com os entorpecentes variados (maconha cocaína e crack) em sua residência, juntamente com materiais típicos do tráfico (balança de precisão, embalagem plástica e lâmina de separação), indicando uma atividade voltada à mercancia de drogas, o que evidencia a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do flagranteado representa à ordem pública.
Outrossim, verifico que o Mandado de busca e apreensão expedido, que originou este flagrante, é composto por vários alvos, demonstrando indícios de possível associação para o tráfico, ou delito ainda maior, organização criminosa, com atuação intermunicipal. Tais elementos apontam para uma maior periculosidade por parte do autuado à sociedade. Em decorrência dessas circunstâncias, compreendo que há fortes indícios do cometimento dos delitos, de forma que há, no caso, o fumus boni iuris....”.
16. De mais a mais, instado a analisar pleito revogatório, Sua Excelência reforçou (ID 28938366): “... O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, que tem como investigado a pessoa de JOAO ARLINDO DE ARAUJO FILHO. O APF demonstra que na residência do autuado foram encontradas diversas substâncias semelhantes a drogas (maconha, crack e cocaína), nas seguintes quantidades... - 22 PEDRAS DE CRACK... 3 EMBALAGENS CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA; - 5 UNIDADES DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA ...
Além disso, foram encontrados diversos materiais típicos da traficância, tais como balanças de precisão, lâminas e plástico filme. Outrossim, ainda no interior da residência, a polícia judiciária apreendeu uma espingarda (ARMA DE CARTUCHO .36), bem como munições de calibres diferentes (.36, 28 e 12), e um simulacro (arma de pressão preta). Também foram encontrados um celular da marca LG cinza com tela rachada, um celular da marca Samsung dourado com tela rachada, um celular iPhone e um celular Redmi azul, todos sem informações sobre a fabricação (id. 136692298, págs. 01 a 08).
Durante o interrogatório policial, o investigado afirmou que as armas pertencem a ele, sendo uma delas de seu pai, e que as drogas eram adquiridas de um indivíduo chamado GALEGO, residente em Pau dos Ferros - RN, com o objetivo de revenda. Informou ainda que vendia as drogas em sua residência e em festas na região de Marcelino Vieira. Também mencionou que adquiriu entorpecentes de GALEGO em duas ocasiões, nos meses de junho e julho de 2024, em um campo de futebol em Pau dos Ferros.
Ademais, revelou que, em 22 de outubro de 2024, comprou drogas de um outro fornecedor, conhecido como PAULINHO, em uma festa na cidade de Rafael Fernandes. O interrogado não soube fornecer informações detalhadas sobre outros envolvidos, mas indicou que GALEGO e outras pessoas, como DOUGUINHA, estão envolvidos na distribuição de drogas na região (id. 136692698, págs. 17 e 18)...”.
17. Em linhas pospositivas, arrematou: “... No caso em análise, verifica-se que, em que pesem as alegações da defesa acerca de sua primariedade, domicílio e profissão honesta, não há nestes autos provas concretas sobre tais afirmações. Ademais, importante ressaltar que, a prisão do denunciado ocorreu em razão de uma operação investigativa realizada pela Polícia Civil, com o objetivo de apreender armas de fogo e entorpecentes, em cumprimento a mandados de busca e apreensão em locais diversos, com diversos alvos distintos, sendo o investigado, o Sr.
JOÃO ARLINDO DE ARAÚJO FILHO, um dos alvos da investigação pelas polícias locais, em decorrência da prática dos crimes de Tráfico de Drogas, Posse de Arma de fogo entre outros. Importante mencionar acerca da existência de diversos materiais típicos da traficância, além dos próprios entorpecentes encontrados na residência, tais como balanças de precisão, lâminas e plástico filme, bem como armamento e simulacro de armamento, munições de calibres diversos e celulares sem identificação de registro.
A polícia civil, em conjunto com a polícia militar, cumpriu seu intento, encontrando drogas no interior da residência onde se encontrava o alvo (ora flagranteado), quando do cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo. Na oportunidade da prisão, verificou-se que o investigado confessou a propriedade das armas e a mercância das substâncias apreendidas, indicando alguns nomes como possíveis responsáveis pela distribuição dos entorpecentes na região, não se tratando de mera especulação...”.
18. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta dos delitos e modus operandi, sendo o Paciente flagranteado quando do cumprimento de ordem judicial, por indícios de fazer parte de grupo organizado, sendo encontrado consigo 03 porções de cocaína, 22 pedras de crack e 05 porções de maconha, além de apetrechos e armamentos, pressupondo sua contumácia delitiva.
19. A propósito, convém reproduzir a Douta 10ª PJ, onde precisamente considerou (ID 29115674): “... Neste ponto, não se faz uma afirmação genérica ou alusiva a um direito penal do inimigo não albergado pelo nosso sistema constitucional vigente, mas sim uma observação in concreto das características do delito cometido, mormente pelo fato que a prisão do acusado, Sr. João Arlindo de Araújo Filho, decorreu de uma operação investigativa conduzida pela Polícia Civil, com a finalidade de apreender armas de fogo e entorpecentes, em cumprimento a mandados de busca e apreensão em diversos locais, sendo o investigado identificado como um dos alvos da operação...”.
20. Ora, "... conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
21. Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. \Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] ( AgRg no HC 720.358/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022). Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus... Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 797201 SP 2023/0011013-9, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
22. Por fim, urge ressaltar, a desimportância de referências favoráveis do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, maiormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, como vem decidindo esta Câmara Criminal.
23. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025.