PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800530-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M. A. J. S., representada pela genitora DALVANETE JERÔNIMO PEREIRA TRACHSEL Advogado(s): ISABELA TEIXEIRA LOPES TOLEDO AGRAVADO:
I. D. B. S. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mary Alícia Jerônimo Soares, representada pela genitora Dalvanete Jerônimo Pereira Trachsel, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0803851-76.2022.8.20.5121, proposta em desfavor de
I. D. B. S., fixou alimentos provisórios em favor da filha menor (07 anos), ora agravante, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Nas razões de ID 17957290, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria postulado fossem fixados alimentos provisórios a cargo do genitor recorrido, no patamar correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, considerado se tratar de pessoa residente no exterior (Portugal), “que ostenta boa condição de vida”.
Afirma que analisando a tutela de urgência, entendeu o Magistrado a quo por arbitrar os provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sob o fundamento de “ausência de informações ou provas acerca da renda do alimentante”. Pontua que ainda que ausente prova de rendimentos do recorrido, o simples fato de auferir remuneração em Euro, já lhe asseguraria capacidade financeira substancialmente superior ao da genitora, e consequente possibilidade de concorrer com parcela bem mais significativa que 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, defendendo, por isso, a necessidade de majoração do encargo.
Por conseguinte, pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorado o encargo alimentar a ser custeado pelo ora agravado, de 30% para 80% do salário-mínimo vigente. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal, voltada à majoração dos alimentos provisoriamente fixados a cargo do genitor, de 30% para 80% do salário-mínimo vigente. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso dos autos, embora não se olvide que as necessidades da menor são presumidas, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a extensão das despesas da agravante, tampouco da capacidade contributiva do alimentante/agravado, de modo a se apurar eventual possibilidade de imediata majoração do encargo. Com efeito, em que pese afirmado pela recorrente, que o alimentante/agravado é residente em Portugal, "ostentando boa condição de vida", e auferindo remuneração em Euros, não cuidou de acostar qualquer provar nesse sentido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, à míngua de comprovação, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido. Por fim, oportuno destacar que o percentual dos alimentos estabelecidos pelo Juízo de Origem, poderão ser revistos no decorrer da instrução processual, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a majoração do encargo.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 26 de janeiro de 2023. Des. Dilermando Mota Relator K