Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência n° 0800530-65.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª vara, em face do Juízo da 2ª vara, ambos da comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos mesmos terem se declarados incompetentes para o processo e julgamento do processo nº (0802576-34.2023.8.20.5129) movida por menor, representado por seu genitor, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, tratamento de saúde.
A autoridade suscitada argumentou que “…a demanda fora ajuizada por incapaz em face de operadora de plano de saúde, objetivando cobertura de tratamento em virtude de ser portador de transtorno do espectro autista” e que, “nessas condições, tem-se que se encontrando a criança em estado de vulnerabilidade e risco, inegável pela fragilidade enunciada do seu quadro de saúde, é de se reconhecer a necessidade de que o feito tramite sob a competência da unidade especializada, como medida de proteção absoluta aos interesses da criança demandante” (Id 28937847 - Pág. 8).
Por seu turno, o suscitante aduziu em suas razões que “a presente causa envolve o cumprimento contratual de plano de saúde entre o beneficiário menor de idade e a fornecedora do serviço. Não é uma demanda de saúde contra o Estado”. Complementando que “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já definiu que nestes casos não há situação de risco e, portanto, a competência das varas da infância não se impõe” (Id 28937847 - Pág. 2).
Em seu parecer o 13º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, Juízo suscitado, para processar e julgar o feito”.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Esteado no inc. I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Entendo que assiste razão ao suscitante. Consoante se infere dos autos, a demanda originária foi ajuizada pelo infante que apresenta Transtorno de Espectro Autista-TEA, objetivando obrigação de fazer para que a empresa operadora do seu plano privado de saúde, disponibilize seu tratamento, consonante prescrição médica, além de condenação por danos morais.
