Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
- Advogado
- GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800531-23.2024.8.20.5129 Polo Ativo: HIRAM FERNANDES CAMPOS Polo Passivo: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo requerido o cancelamento da distribuição do presente feito. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, o qual foi julgado desprovido, conforme documento de ID 147720972.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta. Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
