PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800531-52.2026.8.20.5129
AUTOR: ELZA MARIA GOMES
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (SP441633)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A
PROCURADORIA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DESPACHO
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, atribui presunção de
veracidade aos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital emitida no
âmbito da ICP-Brasil. JÁ o § 2º do mesmo artigo admite, de forma expressa, a utilização de
outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que
esses meios sejam aceitos pelas partes como válidos ou reconhecidos pela pessoa contra
quem o documento for oposto.
Contudo, a possibilidade de utilização desses meios alternativos - inclusive
certificados não emitidos pela ICP-Brasil - restringe-se às relações privadas, não se
estendendo à formação dos atos processuais no âmbito judicial, cuja natureza é pública e
exige a observância das formalidades legais, especialmente quanto à validade e autenticidade
documental.
Nesse viés, o artigo 1º § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06 exige que a
assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, esta
representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual "é uma
cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para
identificação virtual do cidadão" (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de
desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão
pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de
dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente
credenciada pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a procuração assinada eletronicamente (ID nº 176537145) foi
emitida e certificada por meio da plataforma "ZapSign". Embora o documento mencione
expressamente que a certificação estaria vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, a simples tentativa de validação do arquivo juntado aos autos
(https://validar.iti.gov.br/) revela que a assinatura eletrônica realizada por meio da "ZapSign"
utiliza dados próprios da plataforma, e não os da suposta outorgante. As assinaturas
eletrônicas devem ser provenientes da própria autora (não da certificadora) e certificada por
meio de plataforma integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil.
Nesse contexto, a orientação mais recente do STJ e do próprio TJRN é por não
reconhecer a validade de assinatura eletrônica em procuração que utiliza a plataforma.
Citam-se as ementas mais recentes sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na
hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de
Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a
certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a
ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº
11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação
privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os
critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos
jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por
Clodoaldo Teixeira da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de
Canguaretama, que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor
do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC,
ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de
procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica não certificada pela
ICP-Brasil (plataforma ZapSign).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por
meio de plataforma não integrante da ICP-Brasil, supre os requisitos legais de validade
para fins de regularização da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a assinatura eletrônica, para fins de validade processual, exige a
certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a",
da Lei nº 11.419/2006, e entendimento firmado pelo STJ. 4. A plataforma ZapSign,
utilizada na assinatura da procuração, não integra a ICP-Brasil, não conferindo,
portanto, validade jurídica ao instrumento de mandato para fins de representação
processual. 5. A parte apelante, intimada para emendar a inicial com a juntada de
procuração válida, manteve-se inerte, o que enseja o indeferimento da inicial conforme
arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 6. A sentença está em consonância com
a orientação jurisprudencial dominante, inclusive conforme precedentes do STJ e do
TJRN, que exigem a certificação pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade de
assinaturas eletrônicas em documentos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A validade da assinatura eletrônica em
documentos processuais exige certificação por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2.
A ausência de regularização da representação processual após intimação para
emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo
sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §
2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2703385, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN,
Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j.
04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel. Des. Expedito
Ferreira, j. 04.07.2019. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em
desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0802121-80.2024.8.20.5114, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025,
PUBLICADO em 19/05/2025)
Assim, não havendo assinatura válida, ou seja, da própria parte autora, não há
outorga dos poderes constantes na procuração por esta. É a assinatura da autora/outorgante
que deve ser validada perante os órgãos oficiais para comprovação de sua inequívoca
identidade e não a do terceiro/ferramenta/intermediário, como ocorreu.
Por esses motivos, determino, nos termos dos arts. 76, 104 e 321, todos do CPC,
a emenda à inicial, a fim de o autor corrigir o vício de representação e apresentar procuração
válida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência
inicial.
Intime-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/06/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)