PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800532-37.2026.8.20.5129 Promovente: JULIANA CRISTINA DE MOURA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Pleiteia declaração de inexistência de débito do valor R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos); a exclusão da negativação indevida; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a ré apresentou contestação, ID 181045333, sustentando que a negativação tem como origem inadimplemento de fatura com vencimento em 03/09/2021, decorrente do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7001909430. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 181106668.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passa-se a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade da cobrança que ensejou a restrição de crédito e o cabimento de indenização por danos morais. A despeito das alegações autorais, dos documentos acostados na peça de defesa, ID 181045333, é possível inferir a intenção de contratar (animus contrahendi), o que confere a efetiva existência de vínculo entre as partes, tendo em vista a comprovação de que a requerente, de fato, utilizou os serviços ofertados pela ré, restando refutada a tese de inexistência de relação jurídica.
Observa-se dos autos, que a autora manteve contrato ativo com a concessionária de energia por mais de 12 anos: de 23 de novembro de 2010 até 14 de fevereiro de 2023 (unidade consumidora nº 7001909430). Durante esse longo período, o serviço foi prestado e diversas faturas foram pagas normalmente ao longo dos anos, comportamento que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador.
Tal quadro probatório demonstra não haver semelhança entre o alegado na petição inicial e a realidade dos autos. Neste sentido, faz-se mister salientar que, embora não seja visualizado o contrato devidamente assinado, tal exigência demonstra-se desnecessária, tendo em vista que os elementos fáticos e o histórico de consumo e adimplemento contínuo trazidos aos autos são suficientes para a análise do cerne posto à apreciação deste juízo.
Assim tem sido o entendimento consolidado pelo Fórum de Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (FOJERN): Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ora, a parte autora deu causa à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ante o inadimplemento da fatura de setembro de 2021 (R$ 273,66), não podendo ser beneficiada pela própria torpeza. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), sendo de rigor a improcedência do pleito declaratório. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
O pedido de indenização por dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurada a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais elementos.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado o ato ilícito a gerar o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido. Do pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais. Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Ainda, Julgar extinto sem resolução de mérito o pedido contraposto formulado pela ré, ante a ilegitimidade ativa em sede de Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, VI, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)