TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800532-71.2025.8.20.5129 Polo ativo
L. E.
C. Advogado(s): Polo passivo
C. D. O.
L. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o prosseguimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o afeto não pode ser monetarizado ou imposto coercitivamente. O recurso busca a reforma da decisão para permitir a adoção de medidas coercitivas, como astreintes, diante do descumprimento injustificado do regime de convivência paterno-filial homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente possível aplicar medidas coercitivas, como astreintes, para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relativa à convivência paterno-filial; (ii) se o descumprimento do regime de convivência homologado judicialmente configura violação ao direito fundamental da criança à convivência familiar e comunitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de convivência homologado judicialmente constitui título executivo judicial, sendo passível de cumprimento forçado nos termos do art. 515, II, do CPC.
4. O descumprimento injustificado do regime de convivência viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, previsto no art. 227 da CF/1988 e no art. 19 do ECA, especialmente considerando as necessidades específicas de crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
5. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza a imposição de medidas coercitivas, como astreintes, para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, sendo juridicamente possível sua aplicação no contexto do direito de família.
6. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de aplicação de astreintes como mecanismo de coerção para assegurar o cumprimento do regime de convivência, resguardando o melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento injustificado do regime de convivência homologado judicialmente configura violação ao direito fundamental da criança à convivência familiar e comunitária, sendo passível de sanções processuais.
2. A imposição de medidas coercitivas, como astreintes, é juridicamente possível para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relativa à convivência paterno-filial, especialmente em casos que envolvam necessidades específicas da criança, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; ECA, arts. 19 e 22; CC, art. 1.634; CPC, arts. 515, II, e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgR no AI 07272295320228070000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 22.11.2022; TJ-MG, Apelação Cível 50118268820238130261, Rel. Raquel Gomes Barbosa, Câmara Justiça 4.0, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
L. E.
C. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800532-71.2025.8.20.5129, movido em desfavor de CAIO DE OLIVEIRA LUCRÉCIO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 32821422): A parte autora pede o cumprimento de sentença no que concerne ao direito de convivência entre pai e filho, de acordo com a sentença proferida nos autos do Processo nº 0856839-85.2018.8.20.5001, pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
No caso dos autos, embora se trate de guarda compartilhada, a posse de fato da criança foi deixada para a mãe. Com efeito, a concessão do direito de convivência é uma garantia de acesso à criança, um direito do genitor, mas não uma obrigação. Não é possível impor ao genitor a cobrança de multa para fins de cumprimento ao direito de visitação, porque a conduta praticada, apesar de ser imoral, não é ilegal.
No caso dos autos, a única possibilidade de revisão da situação seria a modificação dos termos da guarda para que ela seja fixada de forma unilateral, que é o que ocorre de fato. Dessa forma, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A recorrente alegou que o genitor não vem cumprindo o regime de convivência estabelecido, buscando o filho apenas em finais de semana alternados, deixando de exercer o direito de visitas nos feriados, aniversários e férias escolares.
Destacou, ainda, que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de rotina estável, dieta específica e controle de exposição a telas, cuidados que devem ser observados pelo pai. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 34116602) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de imposição de multa pecuniária ao genitor que, injustificadamente, descumpre o regime de convivência homologado judicialmente em favor do filho menor. A sentença recorrida baseou-se na premissa de que o afeto não pode ser monetarizado ou imposto coercitivamente. Contudo, tal entendimento merece reforma no caso concreto.
Embora o sentimento de amor e afeto não possa, de fato, ser compelido por decisão judicial, o dever de convivência, cuidado e educação é uma obrigação jurídica objetiva decorrente do poder familiar, prevista constitucionalmente (art. 229 da CF/88) e na legislação infraconstitucional (arts. 22 do ECA e 1.634 do CC). Vejamos o conteúdo dos referidos dispositivos: Constituição Federal Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais: Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Código Civil Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente estabeleceu regras claras de convivência, estipulando que o genitor buscaria o filho em todos os finais de semana, além da alternância em feriados e datas comemorativas. O descumprimento voluntário dessas obrigações, conforme narrado na inicial e não refutado, viola o direito fundamental da criança à convivência familiar e comunitária, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adiante reproduzidos: ECA Art.
19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso em tela, a necessidade de cumprimento estrito do regime de visitas é ainda mais premente, considerando que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Crianças nessa condição demandam previsibilidade e rotina para seu equilíbrio emocional e desenvolvimento saudável. A ausência errática do pai e o descumprimento do acordado geram quebra de expectativa e potencial prejuízo ao bem-estar do infante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 536, § 1º, confere ao magistrado poder geral de cautela para determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Nesse sentido, a fixação de astreintes não visa "precificar o amor", mas sim criar um mecanismo de coerção psicológica e financeira para desestimular o inadimplemento de uma obrigação de fazer que é vital para a criança. A jurisprudência pátria tem evoluído para admitir o uso de meios executivos atípicos e coercitivos para garantir o direito de visitação, entendendo que o abandono ou a negligência no convívio não podem ser tolerados pelo Judiciário sob o manto da incoercibilidade do afeto.
Nesta linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO. VISITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E IMOTIVADO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A legislação assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90).
2. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, incumbindo a ambos os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 21 e 22). [...]
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07272295320228070000 1643542, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2022). DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença proferido nos autos de ação de divórcio, com fundamento na ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). A Exequente/Apelante buscava compelir o genitor ao cumprimento do regime de visitação judicialmente homologado, especificamente quanto às férias escolares. Sustentou a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, como astreintes, diante do reiterado descumprimento.
O juízo de origem entendeu pela inviabilidade de impor convivência compulsória, extinguindo o feito. O recurso objetiva a cassação da sentença para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual no cumprimento de sentença que objetiva compelir o genitor ao cumprimento do regime de visitação fixado judicialmente; (ii) estabelecer se é juridicamente possível aplicar medidas coercitivas, como astreintes, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no direito de convivência paterno-filial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença que objetiva a efetivação de cláusulas de acordo homologado judicialmente possui interesse processual, ainda que envolva obrigação de fazer relacionada à convivência familiar, pois tal acordo constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do CPC.
4. A alegação de que não se pode obrigar o genitor a exercer a convivência confunde o direito subjetivo ao afeto com o dever legal e judicialmente estipulado de convivência, cujo descumprimento é passível de sanções processuais, resguardando-se o interesse do menor.
5. O art. 536, § 1º, do CPC, combinado com o art . 139, IV, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas, inclusive atípicas, para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, inclusive no contexto do direito de família.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de imposição de astreintes em casos de descumprimento do regime de visitação, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar o direito à convivência familiar das crianças.
7. A extinção prematura do cumprimento de sentença esvazia a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha havido pedido de revisão ou exoneração do acordo, o que afronta os princípios da coisa julgada e do melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença que visa à efetivação de regime de visitação fixado em acordo homologado judicialmente configura exercício regular de direito, havendo interesse processual.
2. A imposição de medidas coercitivas, inclusive astreintes, é juridicamente possível para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relativa à convivência paterno-filial.
3. A recusa injustificada do genitor ao exercício do direito-dever de visitas não afasta sua obrigação de cumprir o que foi pactuado judicialmente, podendo ser compelido por meios indutivos previstos no CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118268820238130261, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 27/06/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 30/06/2025) Portanto, demonstrado o descumprimento da obrigação fixada em título judicial e considerando o melhor interesse da criança, especialmente suas necessidades decorrentes do TEA, impõe-se a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a possibilidade de fixação de multa pelo Juízo de origem caso persista a recalcitrância.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem, a fim de que o magistrado a quo adote as medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC, notadamente a fixação de multa diária (astreintes) em valor compatível e proporcional, para compelir o Executado ao cumprimento do regime de convivência estabelecido no acordo judicial.
É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., C. D. O. L., L. E. C.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800532-71.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.