Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES
- Advogados
- EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB 130532/RJ), PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB 29865/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800533-22.2026.8.20.5129 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE BRITO SILVA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GABRIEL AUGUSTO DE BRITO SILVA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Petição inicial no id. 176537876. Alega que é titular da conta/perfil @olhar_sob_rodas na plataforma Youtube Brasil de responsabilidade da empresa demandada, através da qual divulga conteúdo e desenvolve atividade profissional. Diz que teve a conta removida da plataforma injustificadamente. Requer o restabelecimento do canal no Youtube, com restauração do acervo e funcionalidades do canal, e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id. 176541280. Comprovante de endereço no id. 176541283 em nome de terceiro. Despacho no id. 178072874 determinando emenda a inicial para juntada de comprovante de residência em nome do autor O autor junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 179431549. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 181955182 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
A parte autora informa o URL do canal na plataforma da requerida no id. 182925623. Contestação no id. 184999452. Diz que a desativação do canal “Olhar Sob Rodas” decorreu da violação às políticas da plataforma que proíbem nudez e conteúdo de natureza sexual. Alega ausência de dano moral. Junta notificação do canal no id. 184999458. Junta link do vídeo postado no canal “Olhar Sob Rodas” no id. 184999455.
Decisão no id 187610501 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de descumprimento de contrato e a caracterização de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
