PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800535-87.2025.8.20.0000. Agravante: Irene Amélia de Oliveira Monteiro. Advogado: Dr. Paulo Cesar Rodrigues de Araújo. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Irene Amélia de Oliveira Monteiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Ação Ordinária (nº 0800045-82.2025.8.20.5103) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “a parte autora aproveita o momento processual para informar que exercia cargo de PROFESSORA e foi aposentada, percebendo atualmente proventos mensais líquidos no valor de R$ 5.466,34 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), ratificando ainda mais a necessidade do deferimento do benefício, sob pena de inviabilizar o andamento da pretensão, conforme evidenciado na ficha financeira de outubro e dezembro de 2024.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Explica que o valor da causa é elevado. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se o valor das custas processuais é de R$ 789,18 (setecentos e oitenta e nove reais, e dezoito centavos), bem como, o valor dos proventos mensais da agravante giram em torno de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) líquidos, conforme Id 28941321.
Assim, o valor das custas corresponde a aproximadamente 15% (quinze por cento) do rendimento líquido da autora. Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Além disso, fica evidenciado que não foram acostados comprovantes de despesas que demonstrem o comprometimento integral da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que esta Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator