PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800540-46.2024.8.20.0000 Polo ativo FAGNER ALVES DE FREITAS Advogado(s): RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER NOVA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TESE DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APTIDÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A REPRIMENDA. MATÉRIA QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Revisão Criminal com pedido de liminar proposta por FAGNER ALVES DE FREITAS contra Acórdão lançado na Apelação Criminal n.° 2017.006588-8, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, lançada nos autos da Ação Penal 0000792-55.2011.8.20.0124, que o condenou a 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2% I, I e IV do CP) (ID 23011597).
Da inicial, depreende-se que o autor sustenta, em síntese: a) a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri porquanto a condenação teria sido afastada da prova produzida no bojo dos autos e b) subsidiariamente, insurge-se quanto ao não reconhecimento da confissão qualificada, defendendo que, apesar de negar intenção de querer produzir ação resultante na morte da vítima, o suplicante contribuiu para a elucidação dos fatos apurados.
Ao final, pediu a procedência da ação de forma a reconhecer que o julgado do conselho de sentença foi dissonante das provas produzidas no bojo dos autos, com a consequente realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, para que haja a diminuição em 1/6 da pena intermediária, fixada pelo Tribunal de origem e 14 (catorze) de reclusão.
Instado a se pronunciar, a 5.ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Conheço da presente Revisão Criminal, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. O objetivo da presente ação revisional é a modificação do acórdão lançado na Apelação Criminal n.° 2017.006588-8, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, contida nos da Ação Penal 0000792-55.2011.8.20.0124, que o condenou a 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2% I, I e IV do CP).
Entendo que não há como prosperar dita pretensão. De proêmio, registro que a admissão da revisão criminal deve ser enfrentada sob a ótica das condições de procedibilidade inerentes a todas as ações, conforme lição de José Frederico Marques: "Por ser uma ação penal, a revisão, como as demais ações, está subordinada, para que possa ser julgada a pretensão, às condições de procedibilidade imanentes a toda a ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação ad causam e o legítimo interesse."(MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal.
2. ed. Campinas: Ed. Millennium, 2000, p. 395.). O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto Expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol. Para propor a ação, deve o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, persuadir o julgador da procedência do pedido.
No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." Pois bem. Na espécie, não subsiste à alegação de nulidade do julgamento por condenação contrária as provas dos autos, porquanto, além do ora demandante suscitar a questão de forma genérica, sem demonstrar de forma clara, objetiva e específica, em que consistiu o desacerto do julgado impugnado, não produziu nenhuma prova nova que pudesse lastrear o pedido anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, de forma a desconstituir uma sentença penal condenatória que se encontra sob o manto da coisa julgada.
Neste ponto, pertine transcrever trechos do Acórdão (ID 23011597), ao mencionar elementos de provas que justificaram a manutenção da condenação do Conselho de Sentença, como o depoimento de Eliege Paiva Ferreira (Filha da vítima): "(...)foi casada com o acusado .. estavam voltando de Macaíba e pararam em frente à casa de meu tio ... avisou a sua mãe que ia pegar as crianças na casa de Fagner e ao chegar no local pediu que Leucimar parrasse o carro um pouco mais a frente, as crianças vieram ao seu encontro e o seu filho mais novo foi para os braços de sua mãe ...
Lucas (filho) lhe pediu para esperar, pois seu pai tinha ido pegar dinheiro para ir pro parque ... Leucimar, minha mãe e as crianças estavam do lado de fora do carro e de repente escutei as pancadas ... Fagner bateu primeiro em Leucimar que conseguiu correr e minha mãe disse 'que isso Fagner?' e ele passou a agredir minha mãe com um cabo de enxada, com bastante força, ela (vítima) conseguiu correr até a esquina e foi socorrida... meu filho mais novo estava nos braços da minha mãe na hora da agressão e ele (filho) caiu e se machucou as pernas e Fagner bateu bastante em mim minha mãe passou 5 dias no hospital, entrou em coma e foi para a UTI e faleceu (...)".
De se anotar que o Acórdão, ora atacado, ainda menciona que o depoimento acima é reforçado pelos demais elementos de provas coligidos ao processo de origem, como o testemunho do médico responsável por atender a vítima e realizar a cirurgia, além de cópias do prontuário médico, Laudo de Exame de Lesão Corporal e Declaração de Óbito. Neste contexto, não se sustenta o argumento genérico de condenação contrária as provas dos autos, restando evidenciado que busca o autor, na realidade, é anular o veredicto popular, sem trazer a lume qualquer novo elemento de convicção a demonstrar o desacerto da decisão condenatória, circunstância que não se revela possível, porquanto o réu restou condenado a partir de razoável interpretação do acervo probatório acostado ao processo.
Com efeito, para se desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri é imprescindível a constatação de que ela não teve embasamento em nenhuma prova existente no processo, o que se dá apenas em casos excepcionais, dado o princípio da soberania conferido no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal, circunstância não evidenciada nos presentes autos. A propósito: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO CONHECIDO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS - REEXAME PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
1. Se a parte é legítima, encontra-se representada por procurador legalmente habilitado e comprovou o trânsito em julgado da condenação, não havendo notícia de que tenha deduzido pedido revisional anterior, a análise quanto à existência ou não de razões para se rever o julgado trata-se de questão a ser examinada no mérito da revisão criminal.
2. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir provas novas a respeito, sendo que este eg. Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não é uma segunda apelação que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. 3 Pedido revisional julgado improcedente". (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.21.010252-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ART. 121, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO: CONDUTA AMPARADA NA LEGÍTIMA DEFESA E POR ISSO A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRN – RC 2016.014497-8 – Tribunal Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.06.2017, DJe 27.06.2017. Grifos acrescidos.) De igual modo, como ponderado pelo Parquet, não subsiste o pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que, consoante lançado na sentença, “[...] não se reconhece a atenuante genérica da confissão uma vez que o acusado manifestou veementemente que não tinha a intenção de matar a vítima Luzimar Paiva, ao passo que os jurados reconheceram por maioria a configuração desse elemento volitivo.
Com efeito, em face do conflito da afirmação do acusado e do juízo do Conselho de Sentença, não há o que se falar em confissão. Inexistente agravantes genéricas, causa de aumento ou de diminuição, pelo que a pena redunda concreta e definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão” (ID 23011592 - Pág. 3). Demais disso, cumpre anotar, da leitura do acórdão confirmatório da sentença (ID 23011597 -Pág. 6), mormente do seu relatório, que, dentre as teses da defesa suscitadas no recurso apelatório, não foi apresentada a pretensão de incidência da referida atenuante, sendo certo que ação de revisão criminal, cujo fundamento deve ser erro judiciário decorrente de decisum condenatório contrário à prova dos autos ou a texto expresso da lei penal, não se presta como instrumento para reivindicar o entendimento jurisprudencial melhor ou mais adequado ao caso concreto.
Em reforço, urge anotar que, na espécie, ao deixar de considerar a atenuante da confissão espontânea, o Juízo sentenciante fundamentou o decisum em corrente jurisprudencial bastante expressiva, no âmbito dos Tribunais, segundo a qual a confissão qualificada não resulta em redução da pena imposta, pois o acusado não estaria demonstrando espírito de lealdade, mas sim agregando versões mendazes com o intuito de subtrair-se à responsabilidade pena, pelo que também neste ponto, não há falar em erro judiciário.
Ora, curial destacar que a propositura da Ação Revisional como sucedâneo de recurso de apelação torna-se inviável, inclusive, pelo fato de não constar das hipóteses previstas no constante citado art. 621 do CPP. Assim ensina a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2001, p. 678: "(...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...)”.
Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – RC 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017, DJe 02.08.2017) Assim, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter o julgado lançado na Apelação Criminal n.° 2017.006588-8.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC, na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando que não há nos autos elementos que infirmem a aludida declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.