Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, DIEGO SIMONETTI GALVAO
- Advogados
- IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB 1668/RN), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), GABRIEL SILVA GALVÃO (OAB 8987/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800542-57.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: A. S. S. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANAIR SALES SIQUEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de decisão liminar proposta por A. S. S. S., representado por Vanair Sales Siqueira, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Recebimento da petição inicial no 65885446 Decisão no Num. 70822965 deferindo o bloqueio de valores de três meses de prestação do serviço, conforme orçamento. Manifestação da parte executada no Num. 78905826 alegando valores do tratamento em desconformidade com os valores de mercado Decisão no Num. 78962639 indeferindo a impugnação às notas fiscais apresentadas, considerando que o serviço não está sendo oferecido através da própria rede de serviços da operadora, assim como não indica prestadores aptos a atender ao usuário, de modo que não há como afastar a alegação do autor de que obteve os serviços pelo melhor preço.
Em relação a alegação de falta de informação quanto a evolução do quadro de saúde do menor, a instrução processual não indica alteração que autorize a alteração do julgado objeto da execução A parte executada, no id. 87212580, requer a intimação da parte exequente para apresentar documentos relativos a prestação do serviço e evolução do tratamento. O exequente, no id. 87565105, requer prazo para juntar documentos.
Despacho no Num. 88210774 determinando a intimação do exequente para juntar documentos relativos a prestação do serviço e evolução do tratamento. A parte exequente, no Num. 89839899, diz que a empresa prestadora de serviço alega que não recebeu os pagamentos relativos aos últimos ofícios de transferência expedidos, referente aos meses de janeiro a março de 2022. Requer a apresentação de comprovante de transferência dos valores.
O exequente juntou notas fiscais dos meses de julho de 2021 no Num. 72880907, de setembro de 2021 no Num. 73573264, de março de 2022 no Num. 79737926 e de maio de 2022 no Num. 82605266 Certidão no Num. 90264365 com resumo de resgates relativos aos bloqueios, informando o pagamento correspondente a cinco meses Decisão no id 90284315 indeferindo novos pagamentos em razão da ausência de notas fiscais correspondentes Pedido de reconsideração no 90397939, indeferido no 90441697 pelas razões da decisão anterior O exequente, na petição de id 90902072, argumenta que o mês de competência de emissão da nota fiscal indica apenas o mês de emissão, mas especifica em seu teor o mês de efetiva prestação de serviço.
