Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 19757/RN), FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800543-77.2024.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SAMARA LINHARES DE MEDEIROS REU: GILMAR CARDOSO DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAMARA LINHARES DE MEDEIROS em face de GILMAR CARDOSO DA COSTA. A parte exequente confirmou a satisfação da obrigação em razão do recebimento dos valores, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito (id. 184820270). É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita. No caso concreto, tendo sido cumprida a obrigação reconhecida na sentença e não havendo mais pendências a serem dirimidas, não há motivo para a continuidade da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Com arrimo no da º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pendências/RN, data da assinatura eletrônica.
