PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800545-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J GENILDA DA SILVA Advogado: LUANA LIRA DA CAMARA AGRAVADO: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por J. GENILDA DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Consta dos autos que a agravante, na condição de empresária individual à frente do restaurante "Ceará Grill", celebrou com o agravado, Mercado Crédito S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, a Cédula de Crédito Bancário n.º 879042373, na modalidade “empréstimo vendedor”, com cessão fiduciária dos recebíveis oriundos das operações com cartões de crédito e débito como forma de garantia da operação.
Na origem, a autora ajuizou ação revisional alegando suposta abusividade contratual, sustentando, em especial, a nulidade da cláusula que permite a retenção integral (100%) dos valores provenientes das vendas via cartão, sob o argumento de que tal prática inviabiliza a continuidade de sua atividade comercial. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão da cláusula de “trava bancária”, com a consequente liberação parcial dos recebíveis, limitada ao valor mensal de R$ 1.904,18, valor que reconhece como devido, propondo seu depósito judicial.
O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a cláusula de cessão fiduciária tem respaldo legal e contratual, não havendo prova inequívoca da abusividade alegada. Reputou ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, além de ressaltar o risco de irreversibilidade da medida. Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões, que a cláusula de retenção integral de recebíveis configura prática abusiva, desproporcional e contrária à função social do contrato, notadamente diante da natureza da empresa contratante e da finalidade do crédito.
Afirma que a medida compromete a continuidade das atividades do estabelecimento comercial, em virtude do esvaziamento total do seu faturamento. Requer, liminarmente, a suspensão da retenção integral dos valores oriundos das maquinetas, com liberação dos montantes excedentes ao valor incontroverso, a ser depositado judicialmente.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J. GENILDA DA SILVA, empresária individual titular do restaurante “Ceará Grill”, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para modulação da cláusula de cessão fiduciária de recebíveis constante na Cédula de Crédito Bancário n.º 879042373, celebrada entre as partes.
A agravante alega que a retenção integral dos valores oriundos de transações com cartões de crédito e débito - a chamada “trava bancária” - compromete sua atividade empresarial, inviabilizando a continuidade do funcionamento de seu restaurante, razão pela qual requer, liminarmente, a limitação da retenção mensal ao valor de R$ 1.904,18, com depósito judicial dessa quantia. Inicialmente, quanto à controvérsia relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, constata-se que o contrato bancário objeto da presente demanda foi celebrado por pessoa jurídica, com o objetivo declarado de fomento da atividade empresarial, especificamente para capital de giro, o que afasta a figura de destinatária final do serviço contratado.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais bancárias firmadas por empresas com finalidade negocial, ainda que em condição de microempresa, porquanto não se verifica o requisito essencial da destinação final do serviço ou produto, conforme se extrai do seguinte julgado: “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.” (STJ - REsp 2001086/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2022) No tocante à validade da cláusula contratual de cessão fiduciária dos recebíveis de cartão de crédito, também não se verifica, neste momento processual, qualquer vício que justifique a intervenção judicial liminar. Trata-se de garantia amplamente admitida no ordenamento jurídico, com respaldo no art. 66-B da Lei n.º 4.728/65 e nos arts. 18 e 19 da Lei n.º 9.514/97, aplicável aos contratos bancários firmados com empresas, inclusive em relação à integral apropriação dos valores dos recebíveis, conforme pactuado.
Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação supletiva dos princípios do CDC, o exame de suposta abusividade contratual dependeria de dilação probatória, sendo incabível a declaração de nulidade de cláusula livremente pactuada em sede de cognição sumária. A jurisprudência nacional tem reafirmado que, inexistente vício de consentimento e sendo a cláusula decorrente de manifestação expressa e consciente da parte contratante, deve-se prestigiar, nesse estágio processual, a autonomia privada, vedando-se a modificação unilateral das garantias contratadas sob fundamento de mera onerosidade excessiva.
Nesse sentido: “Se o mutuário, no momento da contratação, optou por indicar a garantia através da alienação fiduciária dos recebíveis de cartão de crédito ao invés de outra forma de garantia, não pode agora alegar a nulidade da cláusula com virtude da suposta abusividade contratual (...). HÁ que se observar que essa opção não foi imposta, mas resultante do arbítrio do mutuário, de modo que não há como acolher, por ora, a pretensão de nulidade da cláusula, privilegiando-se a autonomia da vontade das partes.” (TRF-4, AG 5019905-82.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel.
Des. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 05/07/2022) A cláusula de garantia por cessão fiduciária foi firmada livremente, constando expressamente no instrumento contratual, sem qualquer indício de imposição ou coação, e é parte essencial do equilíbrio financeiro do pacto firmado. O deferimento de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente considerados.
No caso, não se evidencia, prima facie, ilegalidade ou teratologia na cláusula contratual combatida, tampouco situação de excepcionalidade que justifique a intervenção antecipada desta instância revisora, de forma a suspender os efeitos da garantia livremente pactuada. Destaca-se, ainda, que a modificação dos efeitos de cláusula contratual essencial, sem respaldo probatório sólido e por meio de decisão liminar, poderia comprometer a própria segurança jurídica e estabilidade dos contratos, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora