PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800546-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIA TEIXEIRA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA TEIXEIRA DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0820021-46.2024.8.20.5124, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Em suas razões (ID 28945797), a recorrente informa sobre o diagnóstico de TUMOR DE OVÁRIO ESQUERDO, DOR NA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DISCAL E MEIELOMA MÚLTIPLO.
Justifica que sua condição se acha “agravada por sintomas persistentes que comprometem severamente sua qualidade de vida e funcionalidade, razão pela qual se faz necessária a definição de tratamento adequado mediante realização dos exames ressonância magnética do tórax, com sedação; ressonância magnética da coluna lombo-sacra, com sedação; ressonância magnética da pelve, com sedação”. Assegura que a não realização de referidas intervenções pode ensejar a progressão dos tumores e do mieloma, com risco de incapacidade física permanente, possibilidade de hemorragias e até mesmo óbito.
Informa que buscou os procedimentos através da rede SUS, não logrando êxito em seu intento na esfera administrativa. Reitera a “necessidade de deferimento da tutela de urgência em virtude do estado de saúde da paciente e que, embora esteja inserida na fila de espera do SUS, não há qualquer expectativa de realizar os procedimentos de forma breve. Destarte, alternativa não restou à parte requerente senão pleitear a tutela jurisdicional para obter a realização dos exames necessários ao seu tratamento de saúde”.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinada a “realização dos exames de ressonância magnética do tórax, com sedação; ressonância magnética da coluna lombo-sacra, com sedação; ressonância magnética da pelve, com sedação, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde”. Depreende-se dos autos, mais especificamente dos documentos reunidos nos autos do processo de origem que a paciente teria necessidade de atendimento urgente, sendo ressaltando no Laudo Médico o risco de agravamento da doença em caso de demora no atendimento de seu pleito, inclusive com possibilidade de óbito.
Para o momento, tendo em conta a gravidade do quadro de saúde da recorrente, atestado por laudo médico, vislumbro verossímil o fundamento trazido na presente via recursal. Importa reconhecer que a matéria central que revolve a lide na instância de origem se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Em complementação, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tem-se, ainda, que é dever do Poder Público resguardar o direito à saúde e o fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, mesmo em primeiro exame, resta possível assentir ser obrigação do Estado o custeio dos exames prescritos para a recorrente, considerando as especificidades de seu quadro clínico e a gravidade da doença que a acomete, necessitando com urgência do exames para conhecimento do grau de comprometimento de sua doença, prognóstico e definição do melhor tratamento para reservação de sua saúde.
A tal pretexto, reitero que há Laudo Médico Circunstanciado juntado no feito de origem, recomendando a realização urgente dos procedimentos, inclusive sob o risco de morte da paciente em caso de demora no atendimento de seu pleito. Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte em situações correlatas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
II – MÉRITO. EXAME MÉDICO DE RESSONÂNCIA CARDÍACA. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO XXI, DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 80/94 E DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801453-23.2022.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) Agravo de Instrumento nº 0811933-65.2024.8.20.0000.Agravante: E.
V. R. S, rep. por Jade Ramos Araújo.Advogada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HIDRONEFROSE GRAVE E ESTENOSE DE JUNÇÃO URETERO-PÉLVICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, com urgência, procedimento cirúrgico denominado “Nefrectomia por Laparoscopia” para paciente diagnosticada com hidronefrose grave e estenose de junção uretero-pélvica (JUP), conforme indicação médica, sob risco de complicações graves, incluindo infecções recorrentes e sepse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao Estado o fornecimento de cirurgia de urgência, considerando a indicação médica e a ausência de alternativa no Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) estabelecer se a urgência do quadro clínico da paciente justifica o afastamento de laudo técnico apresentado pelo NatJus, em virtude da gravidade relatada pelo profissional assistente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde e à vida, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.4. O relatório médico da profissional que acompanha a paciente aponta quadro de hidronefrose severa, ressaltando o risco de infecções recorrentes e sepse, justificando a urgência do procedimento.5.
O laudo técnico do NatJus, que indicava possibilidade de realização do procedimento de forma eletiva, carece de identificação dos responsáveis por sua elaboração, não possuindo força suficiente para afastar a avaliação detalhada realizada pelo médico especialista que assiste a paciente.6. Precedentes desta Corte reafirmam que a gravidade da condição clínica e o caráter de urgência tornam imprescindível a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O direito à saúde assegura o fornecimento de tratamento médico necessário em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
2. O laudo técnico do NatJus, elaborado sem identificação dos responsáveis, não possui prevalência sobre a indicação médica especializada que atesta a urgência do procedimento”.________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804358-82.2022.8.20.5300, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. 27.08.2024; TJRN, AI nº 00811498-28.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, j. 18.12.2023.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811933-65.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Concretamente, sendo inequívoca a necessidade e a urgência no atendimento da paciente para preservação de sua saúde, bem como integrando serviços disponíveis através da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravante, entendo, pelo menos a princípio, preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal.
Assim, mesmo em exame preliminar e próprio do atual momento de cognição sumária, entendo imperativa a disponibilização dos exames requeridos, sendo devida a atribuição do efeito ativo ao presente recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte a realização dos exames de ressonância magnética do tórax, com sedação; ressonância magnética da coluna lombo-sacra, com sedação; ressonância magnética da pelve, com sedação, conforme laudo médico, preferencialmente através da rede pública ou rede conveniada, facultando-se, em caso de impossibilidade, sua realização através da rede suplementar de saúde.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator