PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800546-89.2024.8.20.5129 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo WANDERLEY MENDONCA DE MELO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, com pedido de reexame das teses defensivas relativas à regularidade das transações realizadas com chip e senha, à inexistência de falha na prestação do serviço e à ausência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com a solução adotada.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a relação jurídica entre as partes, a origem do cartão utilizado nas transações impugnadas, a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
6. O acórdão consignou, de forma expressa, que as compras contestadas foram realizadas com cartão cuja numeração divergia daquela originalmente mantida pelo consumidor, sem comprovação de solicitação, emissão ou entrega regular do novo plástico pela instituição financeira. Esse fundamento foi suficiente para afastar a tese de regularidade das operações apenas com base no uso de chip e senha.
7. Não há contradição interna no julgado. A divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela embargante não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
8. A pretensão recursal busca, em realidade, a reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão das conclusões já adotadas no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. Inexistentes os vícios apontados, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
3. A divergência entre a conclusão do julgado e a tese da parte não configura contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art.
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800546-89.2024.8.20.5129, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por Wanderley Mendonça de Melo.
O acórdão embargado conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por compras impugnadas, preservou a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorou os honorários advocatícios para 12%, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC e no art. 85, §11, do CPC (Id. 39251824). Nas razões recursais dos aclaratórios (Id. 39601230), a embargante sustenta omissão no acórdão quanto a: (a) incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, sob alegação de realização das transações de forma presencial, com cartão físico, chip e senha pessoal, circunstância apta, em sua ótica, a caracterizar culpa exclusiva do consumidor e ruptura do nexo causal; (b) pagamento de faturas vinculadas ao cartão final 5346, inclusive após as transações impugnadas, fato apontado como incompatível com a tese de fraude e desconhecimento integral do cartão; (c) ausência de dano moral indenizável, ao argumento de limitação da controvérsia ao campo contratual, sem demonstração de abalo à honra, imagem, dignidade ou crédito, com invocação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e (d) consectários legais da condenação, especialmente correção monetária e juros moratórios, à luz do art. 406 do Código Civil, da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ.
Ao final, requer: (a) conhecimento e acolhimento dos embargos para saneamento das omissões; (b) manifestação expressa sobre o art. 14, §3º, II, do CDC; (c) enfrentamento da tese relativa às transações com cartão físico, chip e senha pessoal; (d) enfrentamento da tese relativa ao pagamento de faturas do cartão final 5346; (e) enfrentamento da alegação de ausência de prova mínima de fraude, clonagem ou falha sistêmica imputável ao banco; (f) realização de distinguishing em relação à Súmula 479/STJ e ao Tema 466/STJ; (g) manifestação expressa sobre a tese de ausência de dano moral indenizável e sobre os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; (h) subsidiariamente, esclarecimento dos consectários legais da condenação; (i) atribuição de efeitos modificativos, com provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastamento ou redução da condenação por danos morais; e (j) pronunciamento expresso das teses federais suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (Id. 39601230).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante a ocorrência de vícios no julgado, apontando, em síntese, omissão, contradição e necessidade de reexame das teses defensivas, notadamente quanto à regularidade das transações realizadas mediante utilização de chip e senha, à inexistência de falha na prestação do serviço e à ausência de dano moral.
Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento. No caso concreto, o que se verifica é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que revela nítido desvio da finalidade do recurso.
A alegação de omissão não prospera. O acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a relação jurídica existente entre as partes, a controvérsia acerca da realização de transações com cartão não reconhecido pelo autor, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Ficou consignado no julgado que as compras impugnadas foram realizadas mediante utilização de cartão de crédito cuja numeração divergia daquele originalmente mantido pelo consumidor, circunstância que evidenciou a existência de novo plástico cuja solicitação e entrega não foram comprovadas pela instituição financeira.
Esse ponto foi central para a conclusão adotada, pois demonstrou que a controvérsia não se restringe à validade das operações mediante uso de senha, mas sim à própria origem do instrumento utilizado nas transações. A embargante, contudo, limita-se a reiterar a tese de inviolabilidade do sistema de chip e senha, a qual já foi enfrentada e afastada no acórdão. Não há omissão quando o órgão julgador analisa a matéria e adota entendimento diverso daquele pretendido pela parte.
O dever de fundamentação não impõe ao julgador o acolhimento integral das teses apresentadas, mas apenas o exame das questões relevantes, o que foi plenamente observado. Também não há falar em contradição. A insurgência da embargante decorre da divergência entre a conclusão do acórdão e sua linha argumentativa, o que não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, inexistente na hipótese.
O acórdão analisou de forma coerente os elementos probatórios, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário ante a ausência de demonstração de que o cartão utilizado nas transações contestadas foi regularmente solicitado, emitido e entregue ao consumidor. A partir dessas premissas, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e pela nulidade do débito atribuído ao autor.
Igualmente foi enfrentada a alegação de inexistência de dano moral. O julgado reconheceu que a cobrança de valores decorrentes de transações não reconhecidas, associada à imputação indevida de débito ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em consonância com a orientação consolidada na jurisprudência. Também nesse ponto a embargante pretende, na realidade, a revisão da conclusão adotada, e não o suprimento de eventual omissão.
Ademais, a pretensão de reanálise do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à alegada regularidade das operações realizadas com chip e senha e à compatibilidade com o perfil de consumo do autor, é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração, porquanto extrapola os estreitos limites deste recurso. O acórdão já sopesou as provas constantes dos autos e concluiu que não houve demonstração suficiente da regularidade da emissão e disponibilização do cartão utilizado nas compras impugnadas, circunstância que foi determinante para o reconhecimento da falha do serviço.
Dessa forma, todas as teses suscitadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Verifica-se, pois, que a irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.